Página 1706 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

caso o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no artigo 775, do mesmo “Códex” e no artigo , III, do Código Civil, oficie-se ao Registro Civil comunicando a substituição. Intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, em cujo termo deverão contar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interditada, sem autorização judicial. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro ao autor. Anote-se.Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARGARETE SOARES ALVES (OAB 352861/SP)

Processo 101XXXX-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.J.M. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.A. de J.M. ingressou com ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com pedido de tutela de urgência em face de J. E. da S.. Em síntese, alega a parte autora que conviveu em união estável com a parte ré, com início em março/1993 e com término em dezembro/2016, desta união tiveram uma filha L. de J.S., nascida em 06/12/1996. Alega ainda que não adquiriram bens imóveis, porém estavam na expectativa de receber dinheiro proveniente de uma ação trabalhista proposta pela parte ré perante seu ex-empregador, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, processo nº 0003254-65.2014.5020371. Requer a tutela de urgência consistente em expedição de ofício a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, processo nº 0003254-65.2014.5020371, para bloquear o pagamento de 50% dos valores auferidos pelo requerido naquele processo, até a decisão final do presente feito.É o relatório.DECIDO.Os documentos de págs. 12/65 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que as partes viviam em união estável.DEFIRO a tutela provisória.Determino a expedição de ofício a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, processo nº 0003254-65.2014.5020371, para bloquear o pagamento de 50% dos valores auferidos pelo requerido naquele processo, até a decisão final do presente feito.Nestes termos:Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com fixação de guarda e partilha de bens. Apelo do réu pela exclusão de crédito trabalhista da partilha. Descabimento. Meação das verbas trabalhistas pleiteadas na constância da união estável, porquanto regida pelo regime da comunhão parcial de bens, que é devida. Precedentes do STJ. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Apelo desprovido. (TJSP; Apelação 004XXXX-89.2011.8.26.0562; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2014; Data de Registro: 18/12/2014) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), ROBERTO AMARO DE SIQUEIRA (OAB 256030/SP)

Processo 101XXXX-74.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S.G.M. - J.B.M.O. - VistosOficie-se ao INSS para que informe a este Juízo quanto à existência de benefício previdenciário em favor do requerido. Em caso positivo, desde já, fica determinado os descontos dos alimentos fixados, nos termos do acordo celebrado entre as partes e homologado na sentença de pág. 107, diretamente no benefício previdenciário do requerido, podendo ser depositado na conta bancária informada às págs. 127. Com a resposta dê ciência à parte autora e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/ SP), ALINE ANDUJAR TAKAKI (OAB 368793/SP)

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