Página 1526 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)

Processo 100XXXX-53.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Navarro Rodrigues -Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS.Maria Navarro Rodrigues, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Jurídico Cumulada com Concessão de Nova Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela de Evidência contra Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, sob as alegações de que: 1) exerce suas atividades laborais, classificando-se como “segurada obrigatória” do Regime Geral de Previdência Social; 2) em 19/10/2007, depois de preenchidos os requisitos, aposentou-se por idade; 3) continuou a laborar ininterruptamente e, consequentemente, a contribuir para a seguridade social; 4) ao realizar a somatória do tempo de serviço (comum e especial), a requerente possui mais de 41 anos de tempo de contribuição, suficiente para se aposentar na modalidade tempo de contribuição integral. Requer que o requerido seja condenado a promover a desaposentação, cancelando o atual benefício e concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário e DER na data do requerimento administrativo (doc. 26), considerando para tanto: a) o período contribuído antes e após a concessão da primeira aposentação; b) tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente na primeira jubilação; c) tempo de serviço especial pleiteado administrativamente e negado (doc. 26) e judicialmente na ação de revisão nº 100XXXX-30.2015.8.26.0565 (doc. 32); d) retificações dos salários de contribuição pleiteados administrativamente (doc. 26) e na ação judicial citada, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos à título da primeira aposentadoria. Caso o pedido supra não seja aceito, requer, subsidiariamente, a condenação do INSS a promover a desaposentação da autora, cancelando o atual benefício nº (41) XXX.274.7XX-1 (docs. 22/24), e, ato contínuo, concomitante, imediatamente a conceder-lhe nova aposentadoria por tempo de contribuição integral nos moldes da legislação vigente, com a incidência do fator previdenciário e DER na data do requerimento administrativo (doc. 26), considerando para tanto: a) o período contribuído antes e após a concessão da primeira aposentação e b) tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente na primeira jubilação, sem a devolução dos valores já recebidos à título de aposentadoria, o que mesmo assim lhe dá benefício mais favorável (doc. 31). Requer, ainda, que ao proferir a sentença seja concedida a tutela específica do art. 497 do CPC, para que a Obrigação de Fazer tenha imediato cumprimento, por ser ordem mandamental, imperativa, tudo para a imediata implantação do benefício vindicado, requerendo, ainda, a fixação de multa e prazo para cumprimento. Houve emenda à inicial (fls. 73/77), na qual a requerente postulou pela devolução das contribuições realizadas após a aposentação sejam devolvidas. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 90/105), oportunidade em que alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a desaposentação é vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual postulou pela improcedência do pedido. A decisão a folhas 126 afastou a impugnação à gratuidade da justiça. Houve réplica (fls. 130/132).É o relatórioDECIDO.Por primeiro, insta salientar que, no dia 27 de outubro de 2016, o Plenário do STF fixou tese acerca do direito à desaposentação, conforme se verá a seguir. No mérito, o requerido sustenta que a legislação previdenciária não permite que o segurado volte a contribuir com a seguridade social para alterar ou revisar o benefício já concedido, bem como alega que é inconstitucional e ilegal a sua pretensão, sob violação ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a pretensão alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao saláriofamília e à reabilitação profissional, quando empregado”.Frise-se, ainda, que, conforme noticiado acima, o Supremo Tribunal Federal fixou tese a respeito da desaposentação, consignando que:”no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. (RE 661256 Tribunal Pleno, tese fixada em 27/10/2016). Assim, a pretensão de utilização do tempo de contribuição posterior à data da concessão da aposentadoria para transformação de uma outra aposentadoria é contrária à ordem democrática, ante a falta de autorização legal, bem como é vedada pela citada lei. Ademais, a renúncia à aposentadoria somente é permitida para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição e concessão de aposentadoria estatutária, como vem sendo tratada na jurisprudência e doutrina.Passemos à análise do pedido subsidiário, contido na emenda à inicial. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo. Registro que o prazo prescricional de cinco anos (art. 103,§ únicoda Lei nº.8.213/91) para o exercício do direito ao pecúlio tem início quando do desligamento da empresa, conforme entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, consolidado em seu Enunciado nº 2: Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho. No que tange aos períodos posteriores à 15/04/94, o pedido não procede, nos termos da fundamentação abaixo. A contribuição, sem direito à posterior restituição, do aposentado que continua a exercer atividade remunerada ingressou no mundo jurídico, através da Lei nº.9.032/95, que acresceu o § 4º ao art. 12do Plano de Custeio da Seguridade Social, Lei nº.8.212/91: Art. 12 ... § 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei para fins de custeio da Seguridade Social. Não entendo violada aConstituição Federalcom a alteração legislativa acima transcrita. A estrutura básica do custeio da seguridade social está delineada na própriaConstituição Federal, em seu artigo195, em sua redação original, assim redigido: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. ACarta Maiordelimita, como um dos sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas à seguridade social, o trabalhador, não fazendo qualquer restrição ao fato de estar aposentado ou não. Em síntese, todo o trabalhador pode ser o sujeito passivo da exação, inclusive aquele já aposentado que retorna ou continua no emprego. Na origem da expressão, aposentadoria significa retirar-se aos aposentos, mas o sistema nacional de proteção social não possibilita rendimentos dignos aos aposentados que, em sua maioria, retornam ou permanecem no trabalho. Tal realidade não pode ser desconsiderada pelo legislador e pelo julgador.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devendo ser observado o artigo 98, do CPC, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ROSELI RODRIGUES (OAB 228193/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)

Processo 100XXXX-02.2015.8.26.0565 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Claudio Ribeiro - Instituto Nacional

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