Página 1886 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

nos moldes da produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme determinado à p. 19.A previsão do referido artigo, em que se pauta a presente ação, visa à antecipação do meio de prova para evitar a demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção, com o objetivo de solucionar extrajudicialmente o conflito pela antecipação judicial do meio de prova, dispensado o requisito da urgência e bastando à parte autora justificar o seu interesse jurídico na propositura da medida. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, desvestido de caráter contencioso e prescindindo-se do julgamento do mérito cautelar. Assim, inexiste lide propriamente dita, o julgador não aprecia o mérito da prova, apenas chancela a regularidade do procedimento e não há a formação da coisa julgada material. A par disso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato ou sobre suas consequências jurídicas e nem se admite defesa ou recusa, salvo se indeferida a prova da produção pleiteada (artigo 382, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil).Consideradas tais peculiaridades, diante da falta da exibição dos documentos pela parte requerida, não há prova a ser homologada, razão pela qual se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando ao autor formular sua pretensão na ação principal que vier a ser ajuizada, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.Face ao exposto, DECLARO EXTINTA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, esta ação denominada de “procedimento comum obrigação de entrega de documentos” promovida por BENEDITO MESSIAS CONTARIM contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.Defiro aos interessados a solicitação de certidões, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.Tratando-se de processo digital, não se cogita da entrega dos autos ao promovente. Inexistindo sucumbência a ser definida neste procedimento, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar em despesas processuais, ficando as custas do processo sob a responsabilidade da parte autora, que se encontra sob o benefício da assistência judiciária gratuita (p. 19).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se, Intimem-se e Cumprase. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)

Processo 101XXXX-07.2017.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosa Amancio da Silva de Oliveira - - Anderson Ribeiro de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Manifeste-se o banco réu quanto aos documentos retro juntados, no prazo de quinze (15) dias, em obediência ao quanto disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.Int.se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP)

Processo 101XXXX-54.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Silvia Helena Mota Furtado - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos.Informe o patrono do autor, em cinco dias, o atual endereço de seu constituído, na forma e sob as penas da Lei.Encaminhe-se o oficio retro expedido, através de e-mail, ao IMESC local (DARAJ), para NOVA designação de data para realização do exame pericial.Deve a serventia instruir o e-mail com NOVA SENHA, se o caso, e após, aguarde-se a vinda aos autos da resposta.Int. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)

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