Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2017

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4. Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, nomeio desde logo, o Defensor Público, para oferecê-las, concedendo-lhe vista dos autos por igual período, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. 5. Em 10/07/2017, o réu pleiteou pela revogação da sua prisão preventiva, e em 21/07/2017 o Ministério Público exarou parecer favorável. Como é cediço, a prisão preventiva é forma de custódia cautelar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode servir como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em todas as hipóteses, é necessário haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sobre a primeira finalidade da prisão preventiva, Nucci ensina: "Entende-se pela expressão (garantia de ordem pública) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público." (Código de Processo Penal Comentado, 11ed., p. 658). Analisando o caso presente, especialmente no que tange a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida cautelar de prisão preventiva, vislumbro que não há elementos aptos a justificar sua segregação e, ainda, que sua liberdade não representará prejuízo à garantia da ordem pública. ISTO POSTO, acolho parecer ministerial de fls. 17/19 e REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JONAS DE SOUZA SAMPAIO, qualificado nos autos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Por outro lado, em que pese não ser cabível a prisão preventiva na espécie, entendo que se faz necessário assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual, razão pela qual, nos termos do art. 319 do CPP, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão: I - Comparecimento trimestral em juízo; II - Proibição de frequentar locais onde se comercialize bebidas alcoólicas; III - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem anuência do juízo; IV - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo comprovar que trabalha e estuda; V - Comparecer prante o juízo todas as vezes que for intimado para tal; VI- Monitoramento Eletrônico. Expeçase os competentes ALVARÁS DE SOLTURA, o qual deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver as acusadas presas. Nos termos da lei, intime-se a vítima acerca desta decisão. Faça-se constar do alvará de soltura as medidas cautelares acima aplicadas, bem como as seguintes advertências: I - O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas poderá causar o agravamento das medidas cautelares ou mesmo a decretação de nova prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, c.c. art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal; II - A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo pode ensejar a decretação de prisão preventiva, por representar tentativa de fuga do distrito da culpa, o que enseja a proteção à aplicação da lei penal e da instrução criminal (art. 312, do Código de Processo Penal); III - A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo ensejará, ainda, o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, na forma do art. 367, do Código de Processo Penal; Antes de cumprido o alvará de soltura, ou mesmo simultaneamente ao seu cumprimento, intimem-se as acusadas para comparecerem à Secretaria Judicial da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para assinatura do termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares impostas. P.R.I.C. Belém (PA), 24 de julho de 2017. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém-PA.

PROCESSO: 00162493520148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/07/2017 AUTORIDADE POLICIAL:DPC TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOAO BARROS TEIXEIRA. VISTOS ETC. 1 - Considerando a manifestação das partes na fase do art. 402 do CPP, defiro o requerimento ministerial, oficie-se o "CPC" Renato Chaves para a juntada do laudo toxicológico definitivo. 2 - Cumprida as diligências, volvam-se os autos, primeiramente, ao Representante do MP, e posteriormente, à Representante da Defesa para apresentarem alegações finais de forma escrita, no prazo de lei. 3 - Após, conclusos para os ulteriores de direito. 4 - Cumpra-se observadas as cautelas de lei. Belém (PA), 25 de julho de 2017. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara Penal.

PROCESSO: 00163074920088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820583191 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/07/2017 DENUNCIADO:MARCIO MORAIS TAVARES VITIMA:B. G. I. O. L. . VISTOS ETC. 1 - Considerando a manifestação ministerial nas insistências das oitivas da vítima e testemunhas ausentes, designo desde já o dia 26/10/2017, às 12:30h, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, saindo os presentes intimados para o ato. 2 - Determino vistas dos autos ao Representante do MP para manifestar-se acerca das ausências da vítima e testemunhas. 3 - Após conclusos aos ulteriores de direto. 4 - Considerando que a ilustre Advogada, Dra. Vanda Regina de Oliveira Ferreira, OAB/PA 6.428, foi nomeada exclusivamente para o ato, arbitro o valor de MEIO salário-mínimo vigente no país, de acordo com o Art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, considerando que a mesma esta atuando em face da ausência justificada do Defensor Público, nos termos da lei, devendo a mesma acionar, pelas vias administrativas e legais, o Estado para o recebimento de seus honorários ora arbitrados, ficando os presentes cientes do presente despacho. 5 - Int. e cumpra-se, observadas as cautelas de lei. Belém (PA), 26 de julho de 2017. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara Penal.

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