Página 338 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2017

pelo pagamento de qualquer prestação derivada do acordo formulado entre o agravado e o devedor principal, já que não foi fiadora dessa relação jurídica. Confira-se, a propósito, a literalidade do contido na sentença de ID. 1963995 - Pág. 17/21: Noutro giro, há que se notar que o objeto da execução não se restringe às obrigações oriundas do contrato afiançado pela embargante, mas também a parcelas da transação firmada entre o embargado e o devedor principal. Realizada a transação entre credor e um dos devedores solidários, ficam os demais exonerados da obrigação originária, eis que a transação extingue-a, no âmbito de seu objeto específico, se não contou com a participação do fiador. Trata-se de mero efeito da solidariedade passiva nas obrigações, reconhecido expressamente pelo art. 844, § 1º, do Código Civil Brasileiro. A transação importa na instituição de obrigações novas, visando o resgate da obrigação primitiva. Se não participou desta nova contratação, não pode o fiador verse a ela vinculado. Fácil de enxergar-se tal efeito pela consideração de que parte do objeto da execução, repita-se, não se refere somente às obrigações derivadas do contrato originário, mas às obrigações derivadas da transação da qual não participou a embargante, sendo certo que a embargante por elas, especificamente, não responde, malgrado permaneça responsável pelas demais obrigações, diretamente oriundas do contrato por ela afiançado. Vale repetir: se não responde pelo objeto específico da transação, permanece a fiadora obrigada pelas obrigações derivadas do contrato, que são também cobradas na execução. Neste ponto, a sentença proferida nos embargos anteriores fora deveras clara, a determinar a preservação da garantia fidejussória até a data da efetiva restituição do bem locado. Assim, a consideração da transação importa na consideração da redução do valor devido pela fiadora na execução, mantidos apenas os referentes ao contrato originário, afastadas as parcelas da transação. (...) Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos, para determinar a exclusão, na execução incidente sobre a embargante, dos valores referentes à transação firmada entre o devedor principal e o embargado bem como para determinar a dedução dos pagamentos parciais até aqui realizados, nos autos da execução. Após apurado o "quantum debeatur", promover-se-á nova avaliação do bem penhorado, visando submetê-lo à praça. Ou seja, nos termos da referida sentença, a execução contra a recorrente deve prosseguir apenas com relação às obrigações derivadas do contrato de aluguel originalmente afiançado, abatidos os valores pagos no curso da execução, e sem quaisquer valores ?referentes à transação firmada entre o devedor principal e o embargado?. E de fato, como sustentado no recurso, o valor do cheque de ID. 1963995 - Pág. 14, no valor de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), devolvido sem pagamento, e que foi incluído no valor da execução, se refere à prestação inadimplida do acordo firmado entre o agravado e o devedor principal, sem a participação da agravante. Desse modo, nos termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, o valor derivado do não pagamento da referida cártula, em descumprimento ao acordo entabulado sem a participação da recorrente, conforme reconhecido pelo recorrido do ID. 1963995 - Pág. 8, não pode ser executado em desfavor da recorrente. Afere-se, pois, ao menos nesta análise preliminar, que o valor das contas de liquidação homologadas pela contadoria estão corretas apenas com relação ao devedor principal, já que manteve, também com relação à recorrente, a inclusão da cobrança do referido cheque, computando seu valor ao débito acrescido dos respectivos encargos de mora. De fato, nas contas de liquidação de ID. 1963995 - Pág. 24/29 não consta qualquer ressalva quanto ao valor do cheque dado ao agravado como pagamento de acordo do qual não teve participação da recorrida e com relação ao qual não possui responsabilidade, conforme reconhecido em sentença. Aferida a probabilidade de provimento do recurso, não restam dúvidas de que a decisão agravada é passível de impor prejuízo grave e de difícil reparação à recorrente, na medida em que estará sujeita a atos constritivos próprios da ação executiva, para a cobrança de débito que, ao menos em parte, se mostra indevido. Assim, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior provimento de mérito. Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da decisão recorrida e da execução originária com relação à agravante, até julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juiz da causa, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC em vigor, facultandolhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Intime-se. Brasília, 26 de julho de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r

N. 070XXXX-32.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIONE MARIA GALVAO. Adv (s).: DF1902200A - WALTER VIANA SILVA. R: GERSON GONCALVES DE JESUS. Adv (s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo: 070XXXX-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIONE MARIA GALVAO AGRAVADO: GERSON GONCALVES DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIONE MARIA GALVÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que homologou as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial na execução movida em desfavor da agravante e de outros por GERSON GONÇALVES DE JESUS. Alega a agravante, em síntese, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial deixou de levar em consideração o comando da sentença que acolheu em parte os embargos a execução por ela opostos. Nesse sentido, defende que a referida sentença foi determinada a ?exclusão, na execução incidente sobre a embargante, dos valores referentes à transação, firmada entre o devedor principal e o embargado, bem como para determinar a dedução dos pagamentos parciais realizados nos autos da execução.? Aduz que, em que pese essa determinação, a contadoria judicial deixou de excluir das contas de liquidação o valor do cheque apresentado com a petição inicial, no valor de R$ 866,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), que seria relativo ao acordo da qual a recorrente não participou como fiadora, representando, portanto, débito que não lhe pode ser imputado. Conclui que o Juízo de origem não poderia homologar os cálculos de liquidação, sem determinar a ?remessa dos autos ao senhor contador judicial, para que seja elaborado novos cálculos, com a exclusão da quantia de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), que deverá ser devidamente atualizada com juros e correção monetária, a contar de 20/05/2006, data da devolução do cheque cobrado junto com a inicial?. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que o juízo de origem determine a remessa dos autos à Contadoria, para que seja realizado novos cálculos judiciais, atentandose para o determinado na sentença de embargos à execução. É o breve relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, e acompanhado do comprovante de recolhimento do devido preparo (ID. 1963986 - Pág. 1), conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do novo diploma legal dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos. Com efeito, tenho como evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, pois nos embargos à execução movidos pela recorrente, a pretensão foi parcialmente acolhida para declarar a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento de qualquer prestação derivada do acordo formulado entre o agravado e o devedor principal, já que não foi fiadora dessa relação jurídica. Confira-se, a propósito, a literalidade do contido na sentença de ID. 1963995 - Pág. 17/21: Noutro giro, há que se notar que o objeto da execução não se restringe às obrigações oriundas do contrato afiançado pela embargante, mas também a parcelas da transação firmada entre o embargado e o devedor principal. Realizada a transação entre credor e um dos devedores solidários, ficam os demais exonerados da obrigação originária, eis que a transação extingue-a, no âmbito de seu objeto específico, se não contou com a participação do fiador. Trata-se de mero efeito da solidariedade passiva nas obrigações, reconhecido expressamente pelo art. 844, § 1º, do Código Civil Brasileiro. A transação importa na instituição de obrigações novas, visando o resgate da obrigação primitiva. Se não participou desta nova contratação, não pode o fiador verse a ela vinculado. Fácil de enxergar-se tal efeito pela consideração de que parte do objeto da execução, repita-se, não se refere somente às obrigações derivadas do contrato originário, mas às obrigações derivadas da transação da qual não participou a embargante, sendo certo que

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