Página 251 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 28 de Julho de 2017

No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia (29/03/2010), eis que ultrapassados mais de 08 anos entre esses marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV e 109, IV, do Código Penal. Como já decidido pela sentença.

Em face do exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade de Sérgio Moreira Caldas Guimarães pela prática do crime capitulado no o crime do art. 299, parágrafo único, c/c o art. 71, ambos do CP, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; e 109, IV, e, ainda, nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do RITRF1. A apelação do réu Sérgio resta prejudicada.

Para os réus Nuzeli e Lourival, considerando que já foi decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal na sentença, a qual já transitou em julgado para essas partes, o processo deve ser arquivado para essas partes também.

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