Página 219 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Agosto de 2017

- RÉU: Avisa S.a. Administradora de Cartões de Crédito - Autos nº 070XXXX-55.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Isabelle Francisa dos Santos Gama Réu: Avisa S.a. Administradora de Cartões de Crédito SENTENÇAVistos etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. MéritoÉ certo que o processo trata de relação de consumo. Assim, devem ser aplicadas ao caso, como já afirmado, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pacífica é a jurisprudência neste sentido. Assim, o Tribunal do Distrito Federal:”É direito básico do consumidor (art. , inciso VIII, do CDC) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo ante a constatação de sua vulnerabilidade...”. (1ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal - Relatora Juíza: Nilson de Freitas Custódio).Pedido 1 (declaração de inexistência de débito) - procedente.A demandante juntou aos autos prova de que quitou o débito com a demandada, desta feita, deve realmente ser declarada a inexistência de débito. Pedido 2 (indenização por danos morais) - procedente.Como se vê, sem grandes rodeios, patente a falha na prestação de serviço do demandado, revelando no caso em tela a total desorganização no controle dos pagamentos efetuados pelos consumidores, mormente em relação a demandante. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a ocorrência destes diante da repercussão na órbita íntima da demandante.A atitude ilegal dos demandados implicou em ofensa à dignidade da pessoa humana da demandante, sendo presumível, inequívoco e sério o abalo sofrido, evidenciado-se o dano moral, que deve ser reparado por meio de indenização justa, não só para diminuir a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa, como vem sendo entendido pela jurisprudência pátria.Ademais, deve também servir de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, e cada vez mais venham a prestá-las de forma correta e eficiente. No tocante ao quantum a ser indenizado, agindo com razoabilidade e proporcionalidade, levo em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente: (a) a reiteração destas atitudes ilícitas praticadas pelos demandados, sendo um número considerado de ações já ajuizadas neste órgão sobre fatos análogos; b) desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que os demandados não vêm apresentando qualquer proposta de acordo em audiência; e (c) o aspecto negativo da conduta em termos de repercussão social.Em face do acima aduzido, arbitro a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta Sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação.Declaro, ainda, a inexistência do debito objeto da presente lide, em face da comprovação de sua quitação.Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, arquivando-se no silêncio das partes.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca,06 de julho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

ADV: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA JATOBÁ LARANJEIRA (OAB 11916/AL) - Processo 070XXXX-70.2016.8.02.0149 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Maria Lúcia Gomes da Silva - Me - Autos nº 070XXXX-70.2016.8.02.0149 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Maria Lúcia Gomes da Silva - Me Executado: Sheila Carine dos Santos SENTENÇARelatório dispensado a teor do Art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Conforme Certidão do evento 15, o presente feito se encontra sem movimentação há mais de 01 (um) ano.A paralisação do processo por tal período, por desídia do Autor, é causa suficiente de sua Extinção.ISTO POSTO, com fundamento no Art. 485, II do Código de Processo Civil e Art. 51,§ 1º, da Lei 9.099/95, Julgo, sem apreciação do mérito, extinto o processo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Arapiraca,03 de julho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 070XXXX-88.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Patrícia Fernanda de Lima Medeiros - Autos nº 070XXXX-88.2017.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Patrícia Fernanda de Lima Medeiros Réu: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a SENTENÇADispensado o relatório, com fulcro no artigo 38, parte final, da Lei 9099/95.Estabelece a Lei n. 9099/95, em seu artigo , a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu artigo 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas, caso não justifique a falta.Ressalto que o pedido de desistência formulado por advogado não obsta a extinção do feito, vez que imprescindível a presença da parte quando da realização de qualquer audiência.No caso em tela, a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos do artigo 51, parágrafo 2º, da supracitada Lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca,25 de junho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

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