Página 464 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2017

Vistos,Trata-se ação de embargos à execução ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL emface de MARIA RODRIGUES DA SILVA, emque o embargante alega excesso de execução.A inicial veio instruída comdocumentos (fls. 08/15).Impugnação da parte embargada a fls. 19/25.Parecer da Contadoria Judicial, no entendimento deste juízo, a fls. 42/44, seguido de concordância da parte embargada (fls. 50).É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 920, II, do NCPC, primeira parte.Passo à análise dos critérios na aplicação de juros e correção monetária.Emdecisão proferida nos EDREsp 1.285.932/RS, a Corte Especial entendeu que a lei que dispõe sobre juros e correção monetária temsua aplicação imediata aos processos emcurso durante sua vigência. Veja-se o julgado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.205.946/SP. 1. O recurso especial adesivo somente não foi admitido no Tribunal de origememvirtude da inadmissão do recurso principal. 2. Uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso principal, é possível o exame da admissibilidade do recurso especial adesivo inadmitido. Precedentes. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada emvigor da Lei 11.960/09 devemobservar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 4. Embargos de declaração acolhidos, semefeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto por Carl Friedrich Walther Troger, e negar-lhe provimento. Grifei. (STJ - EDREsp 1.285.932/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE DATA:08/10/2012) O STF, desde há muito, vemreconhecendo a aplicabilidade imediata da norma que dispõe sobre juroSAfinal, os juros decorremde lei, prescindindo de pedido da parte, a teor do que dispõe o artigo 293 do CPC.Neste sentido:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos emdecorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos emcurso. 3. Agravo regimental improvido. Grifos nossos.(RE 559.445/AgR-PR) Emse considerando que, a partir de 30/06/2009 passou a vigorar a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, retirando-se do caput do artigo a expressão devidas a servidores e empregados públicos, não obstante a sentença transitada emjulgado, este juízo sempre entendeu que esta norma deveria tambémser aplicada aos débitos de natureza previdenciária, a partir de sua vigência, que dispõe:Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).Ocorre que o STF, nas ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009, especialmente no tocante à correção monetária dos atrasados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ensejando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97.Tal declaração de inconstitucionalidade, todavia, não se manteve comefeitos ex tunc, dada a grande quantidade de requisitórios/precatórios já expedidos comfundamento na nova sistemática.Seja como for, o recente acórdão proferido no STF determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ao menos até 25/03/2015. Veja-se o julgado:QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A modulação temporal das decisões emcontrole judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 a consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, alémde encontrar lastro tambémno plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.(...) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos emprecatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficamresguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, combase nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixamo IPCA-E como índice de correção monetária. (...)(STF - ADI 4.357 e 4425 - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE: 04/08/2015) Ora, se para a correção dos precatórios/requisitórios ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, tal conclusão não poderá ser diferente emrelação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para os requisitórios/precatórios ainda não expedidoSAssim, os cálculos elaborados pelo perito contábil a fls. 42/44 encontram-se emconformidade como quanto decidido nesta sentença.Logo, fixo o valor total devido emR$ 87.936,90 (oitenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), nos termos da fundamentação acima, atualizados para outubro de 2015.Por fim, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos principais, por si só, não impede o desconto da verba honorária nos valores devidos pelo INSS, uma vez que não se encontramainda no patrimônio da parte autora. Inteligência do 3º, do art. 98, do NCPC.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, comresolução do mérito, nos termos do artigo 917, III, do NCPC, para acolher os cálculos do perito contábil de fls. 42/44, nos termos da fundamentação supra.Emface da sucumbência preponderante do embargado, condeno o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em10% (dez por cento) sobre a diferença nos cálculos do principal, que deverão ser descontados no momento da expedição do precatório.Feito isento de custas.À Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes desta sentença, bemcomo adotar os trâmites necessários para a efetivação do pagamento, nos autos principaiSApós o trânsito emjulgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0001698-61.2XXX.403.6XX3 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011663-68.2XXX.403.6XX3) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE LEMES CAVALHEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE LEMES CAVALHEIRO (SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS E SP180239 - MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI)

Vistos etc.Trata-se de ação de embargos à execução fundada emtítulo judicial movida pelo INSS emface de JOSÉ LEMES CAVALHEIRO, ale-gando que o embargado, ao efetuar seus cálculos, usou correção monetária calculada combase no INPC, semobservar os critérios da Lei 11.960/09, bemcomo fixou termo final do cálculo de forma incorreta, deixando de descontar os valores recebidos no mesmo período. Apresentou documentos (fls. 07/31).Os embargos foramrecebidos (fls. 33).A parte embargada apresentou impugnação (fls. 37), reque-rendo a improcedência do pedido.Laudo contábil a fls. 47/62, seguido de manifestação das partes.É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 920, II, do NCPC, primeira parte.A fixação correta do termo final dos atrasados, bemcomo o regular desconto das parcelas pagas na via administrativa, foramobserva-dos pela Contadoria judicial.Passo à análise dos critérios na aplicação de juros e correção monetária.Emdecisão proferida nos EDREsp 1.285.932/RS, a Corte Especial entendeu que a lei que dispõe sobre juros e correção monetária temsua aplicação imediata aos processos emcurso durante sua vigência. Veja-se o julgado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PRO-VIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMIS-SIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MO-NETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚ-BLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.205.946/SP. 1. O recurso especial adesivo somente não foi admitido no Tribunal de origememvirtude da inadmissão do recurso principal. 2. Uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso principal, é possível o exame da admissibilidade do recurso especial adesivo inadmitido. Precedentes. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada emvigor da Lei 11.960/09 devemobservar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 4. Embargos de declaração aco-lhidos, semefeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto por Carl Friedrich Walther Troger, e negar-lhe provimento. Grifei. (STJ - EDREsp 1.285.932/RS - Rel. Min. MAURO CAMP-BELL MARQUES - DJE DATA:08/10/2012) O STF, desde há muito, vemreconhecendo a aplicabilidade imediata da norma que dispõe sobre juroSAfinal, os juros decorremde lei, prescindindo de pedido da parte, a teor do que dispõe o artigo 293 do CPC.Neste sentido:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JU-ROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos emdecorrência de condenação ju-dicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remu-neratórias devidas a servidores e empregados públicos. Pre-cedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos emcurso. 3. Agravo regimental improvido. Grifos nossos.(RE 559.445/AgR-PR) Emse considerando que, a partir de 30/06/2009 passou a vigorar a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, retirando-se do caput do artigo a expressão devidas a servidores e empregados públicos, não obstante a sentença transitada emjulgado, este juízo sempre entendeu que esta norma deveria tambémser aplicada aos débitos de natureza pre-videnciária, a partir de sua vigência, que dispõe:Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, in-dependentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).Ocorre que o STF, nas ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009, especialmente no tocante à correção monetária dos atrasados pelo índice oficial de remuneração básica da ca-derneta de poupança, ensejando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97.Tal declaração de inconstitucionalidade, todavia, não se manteve comefeitos ex tunc, dada a grande quantidade de requisitó-rios/precatórios já expedidos comfundamento na nova sistemática.Seja como for, o recente acórdão proferido no STF determi-nou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ao menos até 25/03/2015. Veja-se o julgado:QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEI-TOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSI-DADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTI-TUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGI-ME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRE-CATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXIS-TÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTI-FICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECI-AL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A modulação temporal das decisões emcontrole judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 a consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, alémde encontrar lastro tambémno plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.(...) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos emprecatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficamresguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, combase nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixamo IPCA-E como índice de correção monetária. (...)(STF - ADI 4.357 e 4425 - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE: 04/08/2015) Ora, se para a correção dos precatórios/requisitórios ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, tal conclusão não poderá ser diferente emrelação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para os requisitó-rios/precatórios ainda não expedidos.Quanto ao critério de aplicação do primeiro reajuste, deverá prevalecer aquele fixado pelo próprio INSS no momento da implementação do benefício, consistente na evolução da RMI comíndice integral em06/2000. Ora, se a própria autarquia previdenciária adotou referido critério para a aplicação do primeiro reajuste, ao implementar o benefício à parte embargada (parágrafo 6º de fls. 43), o ponto emquestão representa fato incontroverso, cuja análise não representa objeto deste feito.Assim, os cálculos elaborados pelo perito contábil a fls. 50/52 encontram-se emconformidade como quanto decidido nesta sen-tença.Logo, fixo o valor total devido emR$ 187.847,66 (cento e oitenta e sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), nos termos da fundamentação acima, atualizados para novembro de 2014.Por fim, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos principais, por si só, não impede o desconto da verba honorária nos valores devidos pelo INSS, uma vez que não se encontramainda no patri-mônio da parte autora. Inteligência do 3º, do art. 98, do NCPC.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, comresolução do mérito, nos termos do artigo 917, III, do NCPC, para acolher os cálculos do perito contábil de fls. 50/52, nos termos da fundamentação supra.Emface da sucumbência das partes, condeno as ao paga-mento de honorários de advogado, que fixo em10% (dez por cento) sobre cada diferença nos cálculos do principal, descontando do precatório a parte que cabe ao embargado pagar. Feito isento de custas.À Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes desta sentença, bemcomo adotar os trâmites necessários para a efetivação do pagamento, nos autos principaiSApós o trânsito emjulgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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