Página 337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2017

administração do imóvel e delineando as obrigações de cada parte.Importante frisar que a imobiliária, na qualidade de intermediadora da locação, possui o múnus principal de gerir com excelência os rendimentos advindos da locação. Deve estar atenta aos prazos das locações, quanto à necessidade de desfazimento destas, e, ainda, se prorrogada a locação, e se necessário em virtude de revisão, conseguir a majoração do aluguel condizente com o que se pratica no mercado, porque, assim, valorizará o patrimônio do locador.As prestações de contas com o proprietário devem ser realizadas regularmente, com o repasse, abatidas às taxas de administração e de intermediação, sendo estas necessárias para o acompanhamento das despesas e para o recebimento dos rendimentos do proprietário.Assim, tem-se que as obrigações do administrador de imóveis lhe atribuem, dentre outras coisas, o dever de zelo ao gerir as contas da locação, repassar adequadamente e em tempo hábil os valores provenientes da locação, acompanhados de prestação de contas para controle do administrador e do proprietário, assim como apontar, sempre que aparente, os reparos a serem alcançados para a boa locação.Evidentemente, por disposição contratual, as partes podem acrescer mais obrigações, desde que estas não extrapolem a razoabilidade e os limites impostos pela boa-fé. No caso, contudo, não veio aos autos instrumento contratual que pudesse conferir à ré quaisquer outras obrigações relativas à intermediação da locação do imóvel. Quanto à obrigação de representação do proprietário, cabe ao administrador de imóveis realizar alguns atos que lhe competem,embora em apenas poucos atos fique patente essa função de representante do proprietário, o que, em geral, só se dá na assinatura de contratos de locação, aditivos e distratos. Desse modo, as disposições dos artigos 667 a 674 Do Código Civil, mencionadas pelo autor na exordial, e que tratam das obrigações do mandatário, devem ser colocadas sob o prisma da Administradora de Imóveis. No caso, não havendo previsão contratual estabelecendo a responsabilidade da ré, na qualidade de administradora do imóvel, para a hipótese tratada nos autos (danos advindos da invasão do imóvel por terceiros), não há que se falar na indenização pretendida, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.Ademais, ainda que assim não fosse, da análise dos documentos juntados com a contestação (págs. 126/130), verifica-se que em abril/2015 o autor já estava ciente da desocupação do imóvel pelos então locatários, ou seja, do encerramento do contrato de locação, nada havendo nos autos que indique que após o encerramento desta locação, a ré ainda tenha permanecido responsável, de alguma forma, pelo imóvel, de modo que é razoável concluir que quando da alegada invasão (2016) sequer persistia o contrato de administração do imóvel firmado entre o autor e a ré.Destarte, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não pode a ré ser responsabilizada pelos danos narrados na inicial, devendo o autor buscar a reparação que entende devida pelos meios próprios, junto a quem de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARCELO BRICHESI em face de IRENE IMÓVEIS ADM. DE BENS E CONDOMÍNIOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C.Itanhaem, 18 de agosto de 2017. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), VANESSA BORGES NASUK TORRES (OAB 267309/SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - André Luiz Moraes Itanhaém - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000, admitido no dia 04/8/2017, tendo como Relatora a eminente Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, tido como o “Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD - TUST”, SUSPENDO o processo até a vinda aos autos de cópia do v. Acórdão a ser oportunamente prolatado no incidente supra referido.Intimem-se. Itanhaém, 16 de agosto de 2017. - ADV: CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)

Processo 100XXXX-02.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nilza Marques Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERTIDÃOCertifico e dou fé que o recurso interposto a fls. 165/194 é TEMPESTIVO e DEIXOU-SE de recolher o preparo, nos termos do artigo 1007, § 1º, do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Itanhaém, 17 de agosto de 2017. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, digitei e subscrevi.CONCLUSÃOEm 17/08/2017, faço estes autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr (a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Michael Percy Grantham Junior, Escrivão Judicial II, subscrevi.VISTOS.Recebo o recurso interposto a fls. 165/194 em seu efeito devolutivo.Intime-se o (a)(s) autor (a)(es)-recorrido (a)(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, através de advogado, constituído ou nomeado, no prazo de dez (10) dias.Após ou na inércia, certificandose, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens de estilo, para o eventual conhecimento daquele. Intime-se.Itanhaem, 17 de agosto de 2017. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)

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