existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa"(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
Nessa linha, observa-se que os conteúdos normativos dos arts. 118 do Código de Defesa do Consumidor, 924 do Código Civil de 1916 e 413 do Código Civil de 2002 não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, sendo inadequada a ventilação tardia nos segundos declaratórios, como explicitado acima. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o recorrente apontou, ainda, violação aos artigos 3º, 295, II, e 301, III, do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: