Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2017

Ambiente, atualmente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para obtenção de licenças de instalação e de operação para uma usina de asfalto de propriedade da referida empresa.Ocorre que os dois documentos, um Plano de Controle Ambiental (fls. 103 a 121), e um Plano de Recuperação de áreas Degradadas (fls. 134 a 155) além de evasivos, contém informações que demonstram não passarem de meras contrafações elaboradas pelo réu para ludibriar o setor de licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente e, assim, obter fraudulentamente uma licença ambiental de operação, causando os mais graves transtornos à população circunvizinha e ao meio ambiente. (.) Instada sobre a fraude, a empresa elaborou outro Estudo e se submeteu a novo licenciamento ambiental, reconhecendo a inutilidade dos estudos elaborados pelo réu em compromisso de ajustamento de conduta cuja cópia se encontra às fls. 202 dos autos.Resolvida a problemática da prevenção de danos ambientais pela realização de novo licenciamento ambiental, demanda-se a imposição de necessária sanção ao réu pela fraude perpetrada eis que, embora contratada pelo particular, agia em função pública, sendo para todos os fins equiparado a funcionário público, ex vi do art. da Lei nº 8.429/92."1.1.2 Dos pedidos formulados pelo autor.O autor requer a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, I, da Lei 8429/92, impondo-lhe as punições do artigo 12, III, do mesmo diploma legal, notadamente: o ressarcimento integral dos danos, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio.1.2 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAISEmbora instado a se manifestar acerca do recebimento da inicial, o réu deixou transcorrer"in albis"o prazo concedido - cf. fl. 263.Inicial recebida em 29.12.2008 -cf. fl. 264 .Jamil Rodrigues de Sousa apresentou contestação (fls. 289-303).Em despacho de 26 de outubro de 2016, houve a suspensão do processo enquanto aguardava-se o julgamento do ARE 997377 no Supremo Tribunal Federal, o qual não foi conhecido (fls. 487-489). Em ato contínuo, designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 490). O MPE requereu o cancelamento da referida audiência sob o argumento que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1592/2010, ao revogar a decisão que recebeu a inicial, aplicou o art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992.2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 15952/2010, o qual considerou que o réu JAMIL RODRIGUES DE SOUSA não poderia ser penalizado pela prática de atos de improbidade administrativa por não ter induzido ou concorrido com agente público na efetiva prática do ato, mostra-se inviável o prosseguimento deste processo. Nesse panorama, embora o Tribunal de Justiça não tenha determinado a extinção do feito sem julgamento do mérito, isso deve por consequência lógica a partir da leitura dos art. 17 e parágrafos, da Lei 8.429/1992. Em suma,"revogada"a decisão que recebeu a inicial, especialmente em razão de critérios materiais (qualidade do agente), não se revela possível o prosseguimento da marcha processual visando uma análise meritória.3 DISPOSITIVODiante do exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com o previsto no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕESDETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada, em face da prolação da presente sentença.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRASE.São Luís, 25 de agosto de 2017.Juiz DOUGLAS DE MELO MARTINSTitular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 080XXXX-29.2017.8.10.0001 DATA/HORA/LOCAL 11/04/2017, às 15h, na sala de audiências

JUIZ DE DIREITO: DOUGLAS DE MELO MARTINS

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