Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Setembro de 2017

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº.000XXXX-38.2015.8.16.0076 (PROJUDI) de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP, e executado BOENOSIR LOURENÇO DE PAULA, através do presente CITA O EXECUTADO BOENOSIR LOURENÇO DE PAULA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº.XXX.605.329-XX, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para que, efetue (m) pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção, monetária, no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS (art. 652 do CPC), no valor de R$ 45.229,59 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) e seus acréscimos legais. Ficando intimado ainda, para que, querendo apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente edital, independentemente de penhora, depósito ou caução, tudo conforme inicial e despacho a seguir transcritos: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.065.285/0001-03, com sede sito à Rua Itacolomi, nº. 1721, Bairro Amadori, na cidade de Pato Branco, Paraná, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, através de seus advogados infra-firmados (procuração inclusa), com escritório profissional na Rua Itacolomi, nº 303, Centro, Pato Branco, Paraná, onde recebem notificações, propor, com fundamento Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/2004, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BOENOSIR LOURENÇO DE PAULA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº. XXX.605.329-XX, residente e domiciliado na Rua Clevelândia, nº. 1367, na cidade de Coronel Vivida/Pr, pelos motivos que passa a expor: I. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Em data de 17 de janeiro de 2013, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC emitiu em favor do Requerido uma Cédula de Crédito Bancário, de nº. B30930113-9, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que entre outras obrigações, previu a instituição de alienação fiduciária, conforme cláusula de alienação fiduciária do incluso contrato, sobre o seguinte bem móvel: GOL 16V POWER 1.0MI (SPORTLINE) GAS., GASOLINA, AZUL, MARCA VOLKSWAGEM, ANO FAB. 2002, ANO MOD. 2002, CHASSI 9BWCA05X82P093432, RENAVAM 786397179, PLACA MBS-9515, CILINDRADA 1.0. Referida Cédula previa, para seu integral cumprimento, o pagamento do valor principal em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, sendo que em caso de atraso considerar-se-ia antecipadamente vencido tal contrato, bem como tornar-se-ia exigível integralmente o saldo devedor acrescido dos encargos contratualmente pactuados, conforme as cláusulas de forma de pagamento, bem como de encargos financeiros da Cédula anexa. A Cédula de Crédito Bancário em tela estabelece expressamente que o referido bem permaneceria ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, como forma de garantia do pagamento, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes, do Código Civil, e Decreto-Lei nº. 911/69. Tendo em vista o inadimplemento contratual, e de acordo com o disposto no artigo , parágrafo 2º, do mencionado Decreto-Lei, a instituição NOTIFICOU o devedor, visando com tal medida o recebimento do crédito, nos termos do § 2º, do art. do DL 911/69, e, consequentemente, constituindo-os regularmente em mora. Não obstante as tentativas suasórias da Requerente, a Requerida até o presente momento não quitou seu débito, tampouco deu satisfação à Cooperativa credora do porquê de seu inadimplemento, sendo que, por última e derradeira tentativa, de nenhum efeito surtiu as notificações encaminhadas. Por meio do negócio jurídico supra discriminado, a propriedade do veículo passou a ser da Requerente, de forma resolúvel, conservando-se a posse do bem a Requerida. Certo é que, ocorrendo inadimplemento, como no caso posto a análise de Vossa Excelência, surge para o credor o direito de imitir-se na posse que até então se conservava com o devedor, para o fim específico de vender o objeto da garantia, aplicando o produto apurado na satisfação de seu crédito. Informa-se ainda, a este r. Juízo, que o saldo devedor representado pela cédula de crédito bancário em questão, devidamente atualizado até 15 de dezembro de 2014, importa em R$17.721,40 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos, conforme planilha anexa. Excelência, o bem supra citado foi dado como garantia real, sendo ALIENADO FIDUCIARIAMENTE à Requerente, nos termos da Cédula de Crédito Bancário e documentos anexos, bem como se encontra regularmente constituída a MORA da Requerida, na forma do parágrafo 2º, do mesmo artigo do Decreto Regência, conforme faz prova o incluso instrumento de comprovação da notificação1 , cabendo, portanto, à Requerente imitir-se na posse do bem alienado fiduciariamente, do qual continuou com o domínio fiduciário. Ve-se, pois, Douto Julgador, que o direito da Requerente é pacífico, nos exatos termos da legislação invocada, razão pela qual alternativa não resta, senão a via judiciária. II. REQUERIMENTOS: Diante de todo o acima exposto, requer a Vossa Excelência: A) O recebimento e o processamento da presente demanda, juntamente com os documentos que a acompanham, dignando-se Vossa Excelência CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM GOL 16V POWER 1.0MI (SPORTLINE) GAS., GASOLINA, AZUL, MARCA VOLKSWAGEM, ANO FAB. 2002, ANO MOD. 2002, CHASSI 9BWCA05X82P093432, RENAVAM 786397179, PLACA MBS-9515, CILINDRADA 1.0., "inaudita altera parte" e "initio litis", com respectiva expedição de mandado para cumprimento da medida, depositando-se o bem, chave e documentos do veículo em mãos da autora para depois mandar citar os requeridos nos endereços ad mencionados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias paguem a importância de R$17.721,40 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), com os devidos acréscimos legais, sob pena de consolidação da posse direta e domínio pleno e exclusivo do bem no patrimônio da requerente. Sendo citados ainda, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados, tudo conforme expressa disposição do artigo do Decreto Lei nº. 911/69 e seus parágrafos alterados pela lei nº. 10.931/2004 e Lei 13.043/ 2014; B) Para possibilitar o cumprimento da liminar, se necessário for, requerse desde logo seja autorizada: - a ordem de arrombamento do portão da propriedade onde quer que se encontre o veículo, nos termos do Art. 842 § 1º do CPC; - a utilização de reforço policial; - a concessão dos benefícios previstos no Art. 172, § 1º e , e artigo 173, II, do Código de Processo Civil; C) Em atendimento ao disposto no art. , § 9º da nova redação do DL 911/69 - Lei 13.043/ 2014, digne-se gravar pelo RENAJUD de restrição judicial na base de dados do bem GOL 16V POWER 1.0MI (SPORTLINE) GAS., GASOLINA, AZUL, MARCA VOLKSWAGEM, ANO FAB. 2002, ANO MOD. 2002, CHASSI 9BWCA05X82P093432, RENAVAM 786397179, PLACA MBS-9515, CILINDRADA 1.0., ou na impossibilidade, determinar a expedição de ofício ao DETRAN para tal finalidade. D) No caso de consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio da cooperativa credora, REQUERSE desde já, seja determinado o envio do competente ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, livre de ônus da propriedade fiduciária. E) Finalmente, contestado ou não o feito, julgar procedente a presente ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse direta e o domínio pleno e exclusivo do bem alienado em nome da requerente, condenando os requeridos ao pagamento do débito porventura existente após a venda do bem, acrescidos de juros e correção monetária e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como ao pagamento da verba honorária a ser fixada por Vossa Excelência; F) Protesta-se provar o alegado mediante a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, na hipótese do artigo 397 do Código de Processo Civil, pela juntada de novos documentos, bem como o depoimento pessoal dos réus, se necessário. e quarenta centavos). Nestes termos, pedese deferimento. Pato Branco, Paraná. 11 de março de 2015. ANDREY HERGET ERLON ANTONIO MEDEIROS OAB/PR 16.575 OAB/PR 25.537/ OAB/SC 31.076.

DESPACHO: Vistos. 1. Para a concessão de liminar de busca e apreensão, exigese a comprovação da constituição em mora do devedor (art. do Decreto-Lei 911/1969). A certidão acostada ao evento 1.8 (fl. 02) evidencia que a notificação ao réu foi expedida, mas não foi recebida, uma vez que informa que o requerido não foi notificado via AR conforme requerimento em virtude do número indicado na cata não existir conforme informado pelo agente do correio. Logo, não está comprovada a constituição em mora do réu. Com efeito, extrai-se que a mora do devedor pode ser constituída pela notificação entregue no seu endereço, ainda que por ele não recebida. Nada obstante, o credor pode alcançar o mesmo fim através do protesto do título que embasa o negócio jurídico, desde que o devedor seja notificado do protesto pessoalmente, ou ainda, através de notificação entregue em seu endereço. Em qualquer caso, há necessidade da juntada do respectivo aviso de recebimento devidamente cumprido. Assim sendo, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a exordial, comprovando a constituição em mora da parte ré por uma das formas postas no art. , § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, posto não restar demonstrada a entrega da notificação acostada ao evento 1.8, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpramse as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Coronel Vivida, 24 de abril de 2015. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. Eu Ana Maria Schulz Auache, escrivã designada o digitei e conferi.

CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA

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