Página 1022 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2017

consignando que poderá(ao) fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. Após a (s) resposta (s) à acusação ou não apresentada (s) a (s) resposta (s) no prazo legal, assim como, caso o (s) denunciado (s) informe (m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar (em) advogado (s) particular (es) e/ou o interesse de ser (em) representado (s) pela Defensoria Pública, RETORNEMME OS AUTOS CONCLUSOS ante a ausência de Representante nesta Comarca. Advirto que o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá certificar se o (s) acusado (s) tem interesse em constituir advogado particular ou se pretende ser patrocinado pela defensoria pública Expeça-se o necessário, sendo o caso, inclusive carta precatória em caso de residência fora desta jurisdição, sempre RESSALTANDO TRATAR-SE DE PRESO PROVISÓRIO. Não logrando êxito, DÊ-SE VISTA AO MP, nos termos do Prov. 006/2009 e 008/2014, ambos do CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009 da CJCI. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, assim, CUMPRA-SE. Almeirim, 24 de agosto de 2017 MARCELLO DE ALMEIDA LOPES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim

RESENHA: 06/09/2017 A 06/09/2017 - GABINETE DA VARA UNICA DE ALMEIRIM - VARA: VARA UNICA DE ALMEIRIM

PROCESSO: 00050252520178140004 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KARISE ASSAD Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/09/2017 VITIMA:F. A. S. DENUNCIADO:RONNY DOS SANTOS COSTA DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL. Autos: 000XXXX-25.2017.8.14.0004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO O Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia em face de RONNY DOS SANTOS COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB c/c art. , I da Lei nº. 11.340/2006. Consta manifestação do Órgão Ministerial pela aplicação de medidas protetivas às fls. 30/31. É o relatório. Decido. II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, dando o (s) denunciado (s) como incurso nas sanções do tipo penal declinado na peça acusatória. CITE-SE o (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando no mandado que poderá fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo a intimação quando necessário. Após a (s) resposta (s) à acusação ou não apresentada (s) a (s) resposta (s) no prazo legal, assim como, caso o (s) denunciado (s) informe (m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar (em) advogado (s) particular (es) e o interesse de ser (em) representado (s) pela Defensoria Pública, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. III - DAS MEDIDAS PROTETIVA Pois bem, situadas no cerne do arcabouço jurídico formado em torno da proteção e dignificação da mulher, as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica. Com efeito, tratando-se de medidas materialmente satisfativas, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Outrossim, segundo a Lei 11.340/2006, é autorizado ao juízo proceder ex officio, podendo ainda, proferir suas decisões, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária. O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Após as breves considerações, entendo, em juízo de cognição sumária, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher. É que pelos elementos colhidos perante a Autoridade Policial e em consonância a manifestação do Ministério Público, verifico que a conduta do requerido se enquadra em violência doméstica e familiar contra a mulher a ponto de ser necessária a aplicação das medidas protetivas de urgência para salvaguardar os direitos da ofendida. Diante deste quadro fático, considerando que o art. , inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais, tudo isto em conformidade com os requisitos da tutela antecipada, merece guarida o pedido. III - DISPOSITIVO ANTE o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: EM DESFAVOR DO REQUERIDO: I. Afastamento do lar, ou local de convivência com a vítima; II. Abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade. III. Proibição de aproximação da vítima, para evitar o risco de novas infrações, a qual, FIXO O LIMITE MÍNIMO DE 200 (DUZENTOS) METROS; IV. Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; V. Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima. Intime-se o requerido RONNY DOS SANTOS COSTA para imediato cumprimento desta decisão advertindo-o que em caso de desobediência poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas de multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC/15 ou, inclusive, sua prisão preventiva poderá ser decretada. Intime-se a vítima, com as cautelas devidas, para ciência desta decisão. Havendo recurso de agravo será designada audiência de conciliação, caso pertinente, prosseguindo-se com as demais fases do rito comum. Comunique-se à Autoridade Policial a fim de efetivar o cumprimento das medidas acima impostas. Cumpra-se com urgência em razão do perigo iminente que corre a vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, inclusive, sendo o caso, carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Almeirim-PA, 04 de setembro de 2017. KARISE ASSAD Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim

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