Página 260 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Setembro de 2017

embargante, entendo que os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º." Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas como já dito, limitam-se a correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. Do mesmo modo é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta C. 9ª Câmara Cível: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017, com destaque no original). Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1650237/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017, com destaque no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES DO ART. 1.022 DO NCPC. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1579738-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -Rel.: juiz de Direito Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso -Unânime - - J. 06.04.2017, sem destaque no original). Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1586524-4/01 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - - J. 06.04.2017, sem destaque no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES -PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie." (TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1530702-9/01 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 06.04.2017, sem destaque no original). Da leitura da decisão embargada denota-se que não resta configurado nenhum dos vícios, visto que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados e fundamentados, sendo inviável desse modo a rediscussão da matéria, tal como pretende. Os questionamentos do embargante nada mais são do que uma tentativa de alterar o acórdão anteriormente proferido, o que é vedado, como já dito. Na espécie, o sobrestamento não deriva exclusivamente Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de IRDRs - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas juntos aos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, mas também no Ofício Circular G1VP nº 09/2017, adotada pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça (SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000) e da Controvérsia nº 2, instaurada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, há um complexo de discussões perante a justiça estadual, federal e tribunal superior acerca do tema, o qual ensejou o sobrestamento. Nesse sentido, segue trecho da decisão embargada: "Considerando a apresentação de IRDR?s - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas junto aos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões (RDR º 505XXXX-11.2016.4.04.0000 e 080XXXX-80.2016.4.05.0000); Considerando o Ofício-Circular G1VP nº 09/2017, que colaciona decisão de suspensão que vem sendo adotada na 1ª Vice-Presidência desta Corte (SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000) nos casos envolvendo a cobertura securitária no âmbito do sistema financeira da habitação e a legitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salarias; Considerando a Controvérsia nº 02 instaurada no Superior Tribunal de Justiça, bem como os fundamentos exarados em referido SEI nº 42472- 47.2017.8.16.6000, os quais se adotam como razão de decidir e que restam colacionados a seguir:"1. Encontrase em análise a petição supra referida, por meio da qual propugna a instituição financeira do ramo securitário a suspensão da tramitação do Recurso de Agravo Interno sob nº 1116338-9/07 junto a esta 1ª Vice-Presidência, cujo mérito tem como causa de pedir o pagamento de indenização previsto em apólice pública do Seguro Habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH. 2. Noticia o recorrente que o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu recentemente o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar a seguinte questão de direito: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66)." 3. Acrescenta ainda que a deliberação contida no IRDR, ao admitir a afetação em feitos selecionados para a decisão da controvérsia determinou a suspensão de todas as demandas acerca do tema no âmbito territorial de competência da referida Corte, sob argumento de que apesar da jurisprudência já vigente (Súmulas 121 e 150 do STJ) e a aplicação uniforme de entendimento nas Turmas do TRF, não existe a mesma regularidade de entendimento nos Juízos de origem, com a existência de expressivo volume de Agravos de Instrumento. 4. Por tais motivos, ante a similitude da tese controvertida no TRF4, com o Recurso que tramita neste Tribunal de Justiça Estadual, e, para evitar decisões conflitantes, pede a suspensão do Recurso até a decisão final do STJ, ante a perspectiva de incidência da mesma tese jurídica em todos os processos sobre a idêntica questão e direito (art. 982, I e art. 985, do CPC). 4.1. Esclareço ainda que expedientes neste mesmo sentido da suspensão dos Recursos estão sendo apresentados nos órgãos fracionários deste Tribunal (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis), bem como em outros feitos já tramitando para análise do Recurso Especial ou Agravos interpostos nesta 1ª Vice-Presidência. É o breve Relatório. Passo a decidir: 5. Toda esta discussão jurídica sobre a cobertura securitária em imóvel financiado pelo sistema do SFH quanto a competência da Justiça Federal (apólice pública do ramo 66) ou exclusivamente da competência da Justiça Estadual (contrato privadoramo 68), além da investigação no caso concreto sobre a data da assinatura do contrato e a existência ou não de cobertura pelo FCVS- Fundo de Compensação da Variação Salarial (e, seu comprometimento), com exaurimento da reserva técnica do FESA, é por demais conhecida e, já se posterga ao longo de vários anos. 5.1. A configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre a cobertura securitária, para fim de estabelecer a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, foi exaustivamente tratada no REsp nº 1.091.393/SC, julgado na forma dos recursos Repetitivos, incumbindo tal investigação explicitada anteriormente, pelo próprio Tribunal Estadual, mesmo diante do entendimento da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

". 5.2. Na leitura atenta do Acordão proferido no Recurso Especial Repetitivo (ED no ED no Resp. 1.091.393-SC), também restou consignado que:"evidenciada a desídia ou conveniência na demonstração tardia do interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55,I, do CPC, e sendo possível no caso específico do recurso que o Tribunal Estadual tenha concluído pela inexistência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, também afaste o interesse jurídico da CEF para integrar a lide". Ademais, tal interesse jurídico para ingressar como assistente simples somente ocorre nos contatos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (edições da Lei nº 7.682/88 e MP nº 478/2009), como ficou decidido no RESP. 5.3. Necessário esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente sob nº 5045987/63.2016.4.04.0000) editou a Súmula 121 (12.12.2016), com o seguinte teor: "É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS." 6. Junto ao Superior Tribunal de Justiça, a abordagem da integração da CEF, além de ter sido debatida nos Temas Repetitivos de nºs. 50 e 51 (REsp. nº 1.091.393, Resp. nº 1.110.899/PB e Resp. nº 1.102.539/ PE), atualmente foi renovado NOVO INCIDENTE SOBRE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o deslocamento da competência para a Justiça Federal nas ações securitárias relativa ao SFH, conforme a CONTROVÉRSIA Nº 2: "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública." (Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, TRF 4, Processos: 1.636.154/PR, 1.640.269/RS, 1.639.487/SC e, 1.639.480/PR). 6.1. Na decisão da referida CONTROVÉRSIA 2, o Ministro Relator determinou a comunicação ao Vice-Presidente do TRF4 (onde foram selecionados os recursos representativos da controvérsia) para que permaneçam suspenso os julgamentos Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dos processos em primeiro e segundo grau de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema a ser

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