Página 722 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2017

sendo induvidoso que pode alterar o regime jurídico quanto à remuneração de seus servidores, incluindo a fórmula de sua composição. Não se olvida, evidentemente, que nessas mudanças alguns aspectos jurídicos devem ser preservados em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, sendo exemplo não permitir redução de vencimentos. Não seria razoável considerar intangível o formato do cálculo da remuneração do servidor público, como se a fórmula adotada circunstancialmente integrasse o próprio fundo do direito funcional. Caso viéssemos a admitir isso, estaríamos permitindo casuísmos infindáveis, já que haveria tantos regimes jurídicos quantos fossem as naturezas dos atos administrativos ditos "perfeitos". Conquanto se possa afirmar que para o servidor militar inativo permanece a equivalência remuneratória com o militar ativo, por força da especialidade ditada nos arts. 40, § 2 e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, resultando em recepcionamento de lei local, não haveria lógica admitir que estaria, também, garantida uma determinada fórmula de cálculo dessa remuneração. Imagine-se a hipótese em que as gratificações em percentuais do soldo são incorporadas, resultando um soldo de grandeza consideravelmente superior. Reconhecido um direito a essas gratificações em percentual e vindo de serem aplicados sobre o novo soldo, o resultado seria uma inaceitável distorção. É basicamente o que se pretende na espécie. Por isso está firmado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e, bem assim, não há em relação ao formato da composição da remuneração paga pela Administração a seus servidores. Há sim, em relação ao quantum remuneratório, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Vale também destacar que a irredutibilidade de vencimentos não é sinônimo de valorização monetária dos vencimentos, mas de impossibilidade de se reduzir tais vencimentos a valores nominais inferiores aos que são percebidos pelos servidores quando da modificação legislativa do regime jurídico. O tema tem sido apreciado nos tribunais como exemplificam as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. LEI Nº 8.237/91. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos quando, a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam efetivo acréscimo remuneratório. A superveniência da Lei nº 8.237/91, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares ativos e inativos, ainda que reduzindo os percentuais das gratificações e indenizações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre a qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial conhecido e provido."(RESP 447786 / RS)"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - ABONOS, GRATIFICAÇÕES E REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO AO SOLDO - ART. , § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2001 -IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - A Reforma do Sistema Remuneratório da Polícia Militar do Estado do Acre, promovida pela Lei Complementar nº 94/2001, estabelecendo subsídio fixado em parcela única, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução da remuneração. Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (ROMS nºs 15.431/MT e 12.280/SC). 3 -Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 14800 / AC) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES E ABONOS. SUPRESSÃO. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR 94/2001. INCORPORAÇÕES. REDUÇÃO VENCIMENTAL INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo-lhe garantido o quantum remuneratório. A modificação do novo regime remuneratório dos respectivos servidores, por meio da Lei Complementar citada, em nada afrontou qualquer direito, muito menos líquido e certo do impetrante, uma vez que as mencionadas gratificações foram incorporadas ao valor do soldo dos militares. Não houve demonstração de redução vencimental. Precedentes. Recurso desprovido." (ROMS 15576/AC) Neste sentido, também o entendimento no Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. PROVENTOS. QUOTA COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. INDENIZAÇÕES DE HABILITAÇÃO MILITAR E DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. 1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com 26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica - inclusão voluntária, portanto, e não"ex-officio"-, não faz jus a proventos integrais, mas, sim, proporcionais. 2. Interpretação dos artigos , III, 56, 98, V, 96, II, 97, § 1º, 98, V, 101, I, II, da Lei nº 6.880, 9.12.1980. 3. Quanto às indenizações de habilitação militar, de compensação orgânica, e adicional de inatividade, é de se observar a Lei nº 8.237, de 30.9.1991, como decidiu o acórdão recorrido, que não ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, soldos e proventos, porque não há direito adquirido a regime jurídico (percentuais de vantagens), nem se verifica redução dos valores percebidos anteriormente. Precedente: RTJ 99/1267. 4. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J. 5. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F" . (RMS 21789 / DF). "POLICIA MILITAR. LEI QUE ALTEROU A TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DO SOLDO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."(RE 84472/ ES) A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 deu novo tratamento à política remuneratória da Polícia e Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, desvinculando as gratificações e adicionais do soldo. Na mesma ocasião, ao tempo em que as gratificações foram consolidadas nos valores nominais até então pagos, o soldo sofreu um reajuste positivo, não tendo havido redução, mas, ao contrário, verificou-se efetivo aumento remuneratório. Tenho, pois, não haver direito adquirido a uma determinada fórmula de composição da remuneração do servidor, ainda que se tenha perfeito o ato de sua aposentação. De mais a mais, a prevalecer o entendimento dos autores, inevitável a distorção, a não ser que fosse possível adotar um formato em particular para a composição da remuneração de cada um dos servidores públicos, o que não se discute, desembocaria no caos. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, podendo a Administração adotar nova forma da composição da remuneração desde que não acarrete decesso no valor pago. Daí a conclusão de que não há inconstitucionalidade a ser reparada no sei da Lei Complementar 169/2011. Deixo de considerar os demais argumentos das partes nos autos, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do CPC. ISTO POSTO, pelas razões expendidas e por tudo que contém os autos, e com apoio no direito aplicável à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o (s) autor (s) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza (artigo. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 11 de setembro de 2017.MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2csxlo

Sentença Nº: 2017/00250

Processo Nº: 002XXXX-43.2005.8.17.0001

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