Página 701 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

a homologação do acordo extrajudicial. A petição apresenta regularidade formal. Nesse contexto, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça, porque a composição amigável determinou a perda superveniente do interesse recursal. Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a composição amigável havida entre as partes e julga-se extinto o processo, com análise de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil de 2015. Não há interesse recursal. Tornem os autos à origem, para as providências cabíveis. São Paulo, 14 de setembro de 2017. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Lauana Barros de Almeida (OAB: 238483/SP) - Leonardo Sobral Navarro (OAB: 163621/SP) - Elizabeth Priscilla Namur Navarro (OAB: 245728/SP) - 1º andar sala 115/116

204XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Flavia Garcia de Macedo - II) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Antonio Luiz Barros de Salles Filho (OAB: 282499/SP) - 1º andar sala 115/116

207XXXX-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S/A - Agravado: T. B. S/A - Agravado: T. C. S. - Agravado: E. T. T. S/A - C. T. - Agravado: I. P. e C. LTDA - Agravado: G. B. I. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar que as rés apresentem os dados cadastrais referentes às contas de e-mails e de telefones indicados na petição inicial (fls. 23/25), no prazo de cinco dias. Afirma a agravante que, durante um procedimento regular de auditoria interna, para investigação de fraudes, constatou que cerca de 200 (duzentos) clientes receberam benefícios irregulares e não autorizados em suas faturas, pagando valores menores aos acordados inicialmente, quando da contratação dos serviços de TV por assinatura, o que culminou em graves prejuízos financeiros. Explica, assim que cancelou a conexão do sinal dos mencionados clientes, o que resultou em uma série de reclamações dos usuários, que revelaram que os benefícios indevidos foram recebidos mediante pagamento de quantias em dinheiro a um suposto funcionário da empresa, por meio de depósitos bancários. Conclui ser evidente que as contas de e-mails e as linhas telefônicas indicadas na petição inicial vêm sendo utilizadas para a prática de graves ilícitos (oferta e negociação de vantagens indevidas atentatórias aos seus negócios). Alega que parte principal das informações requeridas liminarmente corresponde a dados de armazenamento temporário, estando as agravadas legalmente obrigadas a excluir/remover tais dados dentro de poucos meses, por força da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Entende estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento da tutela de urgência, invocando, também os artigos 10, § 2º, 15, § 3º, e 22 da Lei nº 12.965/2014. Argumenta que os dados a serem fornecidos, com relação às contas de e-mails, ainda não permitirão a pronta identificação dos autores do ilícito narrado, “pois consistem em meros registros eletrônicos que servirão como base de uma futura ação de quebra de sigilo a ser ajuizada em face dos provedores de conexão identificados - para que estes, por seus turnos, também forneçam os dados cadastrais que eventualmente possuírem - permitindo a identificação das origens de conexão” (sic, fl. 09). Afirma que o art. 13 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que os provedores de conexão à internet mantenham os registros de seus usuários pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Alega que é evidente o perigo de dano, pois se as agravadas forem obrigadas a fornecer os dados somente ao final da ação, o prazo já terá se esgotado. Além disso, a demora na completa identificação dos infratores, permitirá a continuidade dos danos. Defende que o fornecimento dos dados pretendidos “não implica na interceptação de correspondência de daos ou de comunicações telemáticas ou na violação de privacidade”, pois “Trata-se, com efeito, de dados e registros eletrônicos ESTÁTICOS que estão armazenados nos servidores e base de dados das Agravantes (...), os quais permitirão conhecer a amplitude dos ilícitos cometidos, bem como a extensão dos danos causados pelo fraudador, assim como de preservação das provas contidas nas mensagens trocadas via e-mail pelo (s) fraudadores”, (sic, fls. 11/12). Atenta para o fato de a medida ser reversível, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência. Discorre, também, sobre a necessidade de as agravadas se absterem de comunicar os usuários sobre a presente demanda, pois o sigilo é necessário para que se evite a destruição de provas. Postula a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que a tutela de urgência seja deferida, determinando, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, que as coagravadas: a) forneçam os registros eletrônicos de criação e acessos (números de IP, datas, horários e fuso horário) às contas dos três e-mails indicados na petição inicial, demais registro de logs de acessos dos responsáveis por sua criação e o conteúdo armazenado em seus servidores em relação às contas de e-mails mencionadas, em mídia de armazenamento de dados, abstendo-se, ainda, de comunicar os usuários identificados acerca da presente ação; e b) forneçam os registros eletrônicos de ligações e mensagens (SMS) efetuadas a partir dos quatro números de telefone indicados na petição inicial, no período de janeiro/2017 até a presente data, informando se existem outras linhas telefônicas em nome dos usuários identificados, abstendo-se de comunicar os usuários identificados acerca da presente ação. A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte, para o fim de compelir as empresas provedoras de aplicações de internet a fornecerem os registros eletrônicos de criação e de acessos (números de IP, datas, horários e fuso horário) às contas de e-mails indicadas na petição inicial. Contraminutas as fls. 186/192 e 238/254. A agravada informou o julgamento da ação (fls. 260/263). É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 15/08/2017 (fls. 454/456 dos autos de origem), que, confirmando a tutela provisória concedida, julgou parcialmente procedente a ação. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a

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