Página 2121 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)

Processo 100XXXX-94.2016.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manuel Augusto Correia Gomes e outro -Vistos.Fls. 154/185: Recebo como emenda à inicial.Anoto, porém, que não foram trazidos aos autos os comprovantes requeridos na decisão de fls. 149/150 (comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia elétrica, água e esgoto do mencionado período, correspondências pessoais), motivo pelo qual concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência sob pena de nova extinção do processo.Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)

Processo 100XXXX-64.2016.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Terezinha Cristina da Silva - O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Deverá, ainda, se manifestar acerca de possível falta de interesse de agir.Alega a autora o exercício de posse desde o ano de 2006. De plano se afasta a aplicação do artigo 1.238, caput, do Código Civil, que exige posse por mais de 15 anos.Por outro lado, a autora reside no município de São Paulo, o que afasta a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal e, também, do artigo 1.240 do Código Civil.Outrossim, nos termos do Enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, “a expressão ‘justo título’ contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”, e o instrumento contratual de fls. 17/19 não preenche os ditos requisitos.Assim no mesmo prazo assinalado, manifeste-se a parte autora acerca do apontado vício.Int. - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)

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