Página 463 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2017

Odgênio Santana Santos: "Que estava de plantão na delegacia, quando chegou a vítima dizendo que já tinha um suspeito do furto...Que então pegou os dados do suspeito, foi a residência do mesmo e o conduziu a delegacia...Que foi feito o interrogatório e o réu confessou de imediato...Que antes de ir a casa do Denunciado, esteve no estabelecimento da vítima, onde encontrou porta e cofre arrombados e pedaços de parede pelo chão...Que não foi realizada perícia no local" / De fato a autoria é robustamente comprovada com a confissão do réu, o depoimento da vítima e do policial. Fica evidente também que a vítima foi restituída do valor que foi subtraído no furto. O delito restou consumado pois o agente deteve a posse tranquila da res furtiva retirando-a da esfera de vigilância da vítima. / O réu justifica a ocorrência do delito por força de estado de necessidade vivido à época. Todavia, a circunstância de estar desempregado não se amolda nos quadrantes da descriminante de estado de necessidade, mormente quando se verifica que o objeto furtado não atenda as carências da falta de alimentação. / Entretanto, não foi possível comprovar o fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, visto que as provas materiais e testemunhais não demonstraram o horário específico em que aconteceu o delito. / No tocante as qualificadores, não há como afastá-las. De fato, é indubitável a conclusão de que o agente aproveitou-se do abuso de confiança de prestar serviços a vítima para planejar a execução do furto. Além de ter arrombado porta e cofres do estabelecimento para alcançar seu objetivo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA - ABUSO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO. 1. Restando comprovado que a ré valeu-se de uma relação de confiança para praticar o furto, impõe-se a manutenção da qualificadora do abuso de confiança. (TJ-MG - APR: 10016110051741001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 09/07/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/ 2013) / APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4º, II, CP)- DELITO COMETIDO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADO O ABUSO DE CONFIANÇA - DOSIMETRIA PENAL - APLICAÇÃO DAATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS - MANUTENÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO- (TJ-PR 9023210 PR 902321-0 (Acórdão), Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 27/09/2012, 3ª Câmara Criminal) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu ISAQUE ROCHA FARIAS como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inc. I e II, do Código Penal. / DA DOSIMETRIA. / Passo, a seguir, a dosar as penas, atentando para as diretrizes estabelecidas nas normas dos arts. 59 e seguintes do Código Penal. / Culpabilidade comprovada sendo a conduta do réu reprovável, revelando plena consciência da ilicitude do desencadeamento da ação delituosa; os antecedentes não se encontram maculados; a conduta social era boa eis que voltado ao trabalho honesto; Em relação aos caracteres da sua personalidade, deixo de analisar por entender que tal circunstância não foi recepcionada pela Constituição, uma vez que deve prevalecer o direito penal do fato e não o direito penal do autor, bem como, por não se tratar de um conceito jurídico, mas sim circunstância que somente poderá ser aferida por profissionais da área de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas etc), não havendo nos autos nenhuma demonstração de sua periculosidade; os motivos do crime injustificáveis, traduzidos na possibilidade de ganho fácil; as circunstâncias são próprias do delito de furto; por derradeiro as conseqüências se inserem no âmbito normal do tipo estando amenizado o prejuízo material pela devolução da quantia em dinheiro que foi furtada; a vítima não contribui com a ação do réu. / Analisado as circunstâncias judiciais fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão de autoria e o fato do réu ser menor do réu ser menor de 21 anos, entretanto deixo de aplicá-las pois a pena já se encontra no mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de diminuição e aumento da pena, tornando-a definitiva em 02 anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33 do CP. / Fixo-lhe, segundo a análise elaborada no art. 59 do Código Penal, 10 dias-multa tornando-a definitiva, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato. / O réu faz jus ao benefício disposto no art. 44 do Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.714/98, razão porque, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, gratuitamente, por período de 08 horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados dentro das suas habilidades, nesta cidade de Itajuípe, pelo prazo acima estabelecido. O descumprimento injustificado implicará no imediato recolhimento do réu em Presídio, onde permanecerá até cumprir o tempo determinado na sentença. Deixo de impor outra medida restritiva de direito que seria a prestação pecuniária, pois houve a restituição dos valores subtraídos. / Permito que o réu recorra em liberdade, vez que o mesmo encontra-se nesta situação. No momento oportuno, expeça-se o competente mandado de prisão. / Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o acusado, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, bem como considerando as diretrizes do art. 85 § 2º do CPC passo a fixar os honorários advocatícios da defensora nomeada Bel. Maria Helena Costa de Paula OAB/BA 40.341. O grau de zelo foi o esperado na defesa do réu, o local de prestação de serviço foi na própria comarca tendo a advogada dativa diligenciado no feito, participando da audiência de instrução, apresentando defesa prévia e promovendo as alegações finais, não apresentando a causa grande complexidade. Assim, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). / Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), mormente diante da usual negativa do referido Órgão em designar defensor para atuar em processos nesta Comarca a exemplo de ofício encaminhado neste feito criminal. / Fica valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 540.965/RS, AgRg no REsp 1453532, AgRg no REsp 1501047, AgRg no REsp 1534898, AgRg no REsp 1484808, AgRg no RMS 27781, AgRg no REsp 1401783,). I. Com o trânsito em julgado. II. Lance o nome do réu no rol dos culpados; III. Comunique-se à Justiça Eleitoral sobre o conteúdo desta condenação, nos termos do art. 15, III, da CF, e art. 71 do Código Eleitoral; IV. Expeça-se carta de guia para a execução da pena; / Sem custas. / P.R.Intimem-se.

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