Página 988 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2017

recursal da 13ª Câmara de Direito Público.”(TJSP; Conflito de competência 006XXXX-76.2015.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015) Depois, sem que isso represente qualquer adiantamento de julgado, é notório que a Seção de Direito Público se mostra afeta ao julgamento de casos parelhos, conforme se vê dos seguintes exemplos colhidos da base jurisprudencial do tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA. Exame vestibular. Aprovação do Apelado para o curso superior de tecnologia em eventos. Negativa de matrícula por ausência de comprovação de quitação eleitoral. Candidato aprovado cujos direitos políticos ficaram suspensos em virtude de condenação criminal. Exigência do edital do vestibular que se fundamenta no art. , § 1º, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade não se confunde com irregularidade da situação eleitoral. Quitação eleitoral que deve ser interpretada conforme o contexto sob discussão. Excesso da exigência na espécie. Ausência de razoabilidade, tendo em vista a regularidade do cadastro eleitoral do Apelado. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de se atentar, ademais, para a reintegração social dos egressos do sistema prisional. Segurança concedida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos”. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 100XXXX-95.2015.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015) “APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração visando compelir a FACULDADE DE TECNOLOGIA DE GRAÇA FATEC, a proceder à realização de matrícula de candidato que teve negada a expedição de certidão de quitação eleitoral Decisão de primeiro grau que concedeu a ordem Decisório que deve subsistir - Hipótese que não é de descumprimento de obrigações perante a Justiça Eleitoral, mas da suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III - Artigo 122, II, da Lei de Execucoes Penais que prevê a autorização de saída para condenados frequentarem cursos profissionalizantes Art. 205 da Constituição Federal que prevê que a educação é direito de todos REEXAME NECESSÁRIO (PERTINENTE NA ESPÉCIE), DESACOLHIDO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação 000XXXX-82.2014.8.26.0201; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Negativa de matrícula em curso superior em razão da falta de apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que, frente ao ordenamento jurídico, autorizam a matrícula do impetrante, cujos direitos políticos foram suspensos em razão de condenação criminal, em curso superior Aplicação das disposições do artigo 122, II, da Lei de Execucoes Penais c/c 205 da Constituição Federal Reexame necessário não provido.” (TJSP; Reexame Necessário 000XXXX-03.2013.8.26.0302; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 14/08/2014) Ante o exposto, e pelo mais o que dos autos consta, não conheço do recurso e, com suporte no artigo 168, § 3º, do RITJSP, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público que têm competência para processar e julgar o feito. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2017. Gilberto dos Santos Desembargador Relator - Magistrado (a) Gilberto dos Santos - Advs: Ariane Gibin Bedani (OAB: 227122/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

101XXXX-30.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Luciano Peres Romero (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 174/180) que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão contratual c/c tutela antecipada, ajuizada por Luciano Peres Romero em face de Banco Itaucard S/A, para declarar a nulidade da cláusula do contrato de fls. 81/84, referente à tarifa de despesas com serviços de terceiros (cláusula 3.15.3), bem como condenar o réu na restituição simples da tarifa de despesas com serviços de terceiros, no valor de R$ 3.168,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o respectivo pagamento e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as despesas já realizadas. Recorre o réu sustentando a legalidade da cobrança de tarifas, bem como a ausência de abusividade nos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado. Ressalta que o ressarcimento de serviços de terceiros está expressamente previsto no contrato e sua função é reembolsar o banco dos custos incorridos com a comissão devida à concessionária por conta dos serviços de intermediação da operação. O recurso não foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo (fls. 200/203), com requerimento de sua homologação. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado (a) Marino Neto - Advs: Denis Figueiredo (OAB: 183350/SP) - Alexandre Felippe Piazzolla de Oliveira (OAB: 278299/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

101XXXX-72.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Eduardo José Barros Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 104/116) que julgou improcedentes os embargos opostos por Eduardo José Barros Gomes à execução de título extrajudicial que lhe move o Banco Santander Brasil S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Os embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados (fls. 122/123). A embargante apelou requerendo a reforma da r. sentença. Recurso não respondido. Antes da apreciação do recurso, o apelante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, tendo em vista que o processo de execução foi extinto por falta de andamento (fls. 179/182). É o relatório. O requerimento expresso de desistência da ação apresentado pelo apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Além disso, a desistência independe da anuência da recorrida (artigo 998, caput, do Código de Processo Civil). Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. Fls. 169/176: Providencie o Cartório as devidas anotações. P.R.I. - Magistrado (a) Marino Neto - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) -Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

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