Página 301 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2017

PROCESSO: 00163148020118140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 19/09/2017 AUTOR:L. C. F. O. REPRESENTANTE:M. C. F. Representante (s): OAB 7963 - KAREN RICHARDSON ROCHA (ADVOGADO) OAB 5636 - EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA (ADVOGADO) REU:O. J. L. O. Representante (s): OAB 15316 - SAMIA MELO COSTA E SILVA (ADVOGADO) . Rh. O processo encontra-se sentenciado, estando em tramitação devido ao pedido de expedição de ofício à suposta nova fonte pagadora do alimentante. Determinada a manifestação da parte alimentanda sobre o ofício de fls.38, na qual a fonte informa que o requerido não faz parte de seu quadro de funcionários, houve o transcurso in albis do prazo concedido (fl.41). Sendo assim, arquivem-se os autos.

PROCESSO: 00228566820178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO Ação: Averiguação de Paternidade em: 19/09/2017 AUTOR:E. L. S. F. Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REU:E. H. G. . Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos. Com fundamento no art. , inciso IV da Lei n.º 8.560 c/c art. 1609, inciso IV do Código Civil, e para os fins do art. 475-N, inciso V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para todos os efeitos de direito o acordo das partes, em todos os seus termos, em consequência declaro a paternidade de E.L.S.F., cabível ao senhor E.H.G. A cópia do presente servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 4º Ofício, Município de Belém, Comarca da Capital, para que seja averbado em seu assento o nome de seu genitor E.H.G., bem como o nome de seus avós paternos E. de M.G. e W.H.G. A autora E.L.S.F. em face do reconhecimento e nos termos acordados, passará se chamar E.L.S.F.H. Face esta decisão julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas em virtude do beneficio da justiça gratuita deferida. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Após as certidões de praxe, arquive-se.

PROCESSO: 00317149820118140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO Ação: Alvará Judicial em: 19/09/2017 AUTOR:H. S. Representante (s): OAB 15043 - MICHELE DA SILVA MAGALHAES (ADVOGADO) OAB 4707 - RAISSA MARIA HORTA MELO (ADVOGADO) OAB 18949 - KELY VILHENA DIB TAXI (ADVOGADO) OAB 19559 - RAISSA DIAS BIOCALTI RODRIGUES (ADVOGADO) AUTOR:D. M. M. REQUERIDO:M. I. G. . Vistos etc., (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.647, 1.648 e 1.651, inciso III, do CC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para SUPRIR A OUTORGA UXÓRIA DA REQUERIDA M.I.G., CONSTITUINDO A PRESENTE SENTENÇA EM TÍTULO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, DO IMÓVEL registrado e descrito no Livro 321, fls. 152, do Cartório Imobiliário do 5º Ofício, Cartório Kós Miranda, lavrada em 10 de fevereiro de 1999, mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis ? inter vivos?, com base no valor de alienação. Custas ex lege. Sem honorários, face a defesa da requerida ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curador especial. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciente o RMP. P. R. I.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar