Página 669 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2017

ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2017 14:49:55. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 073XXXX-38.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATEUS GONTIJO DE SANTANNA. Adv (s).: DF33124 - BERNARDO DE MELLO LOMBARDI. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 073XXXX-38.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS GONTIJO DE SANTANNA RÉU: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. É sabido que os atos administrativos têm por característica a presunção de legitimidade, acerca da qual explana José dos Santos Carvalho Filho: ? Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (?).Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado? (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138). A parte autora alega que no dia 22/10/2010 foi autuado por infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool). Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar ao DETRAN ?DF que proceda a suspensão dos efeitos da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses com a apreensão da CNH), assim como, a devolução da sua CNH ou a expedição da segunda via. Em que pesem as alegações do requerente, as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para infirmar tal presunção, prima facie. Em especial, porque o parecer do DETRAN/DF ? Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade ? dispõe que: ?ANÁLISE. (...) Notificado nos moldes determinados pelo art. 10 da Resolução nº. 182/2005 do Contran, o condutor não apresentou defesa. Em respeito ao princípio da autotutela ? que confere à Administração o direito-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis, independentemente de manifestação do particular interessado -, o caderno processual, apesar de revelia, foi analisado a nenhum vício que pudesse comprometer a validade do processo administrativo foi encontrado. A infração ao artigo 165 restou caracterizada por meio do relatório de constatação de embriaguez, elaborado por força do 92º do art. 277, confirmando a direção do veículo sob influência de álcool e a recusa do condutor em realizar os testes que permitiriam certificar seu estado. Ainda no verso do auto de constatação, o agente narra à abordagem: "O referido condutor relatou que havia ingerido bebida alcóolica, e por tal motivo, não realizaria' o teste de alcoolemia" (sic). O 93º, ainda do art. 277, determina a aplicação das medidas administrativa e penalidades previstas no art. 165 ao condutor que se recusar a realizar os testes de alcoolemia. Ressalte-se que o relatório dc constatação integra um ato administrativo e, por isso, presume-se legítimo na ausência de provas em contrário. 3. PARECER Diante do exposto, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 15 da Resolução nº. 182/2005 do Contran: "em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade". O art. 276 da Lei nº. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - determina que: ?qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165?. Por sua vez, o art. 165 do mesmo Diploma Legal dispõe que: ?Art. 165. Dirigir sobre a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo?. Por seu turno, a Resolução 436//2013 do CONTRAN, em seu art. 6º, parágrafo único, afirma que "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. , sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora." Ademais, na esfera administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez, principalmente quanto o motorista nega a submeter-se ao chamado "bafômetro" para avaliação do seu estado físico, isto porque, o estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". Com efeito, basta que o motorista seja surpreendido pela fiscalização de trânsito dirigindo o veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica para restar caracterizada a infração de trânsito do art. 165 do CTB, estando o motorista embriagado ou apenas sob o efeito de álcool. Além disso, o argumento trazido pelo requerente não é capaz de afastar a presunção de legalidade/veracidade do ato administrativo questionado nestes autos. No caso sob análise, a autoridade administrativa expressamente afirma a existência do estado de embriaguez, conforme os regramentos acima descritos. Desse modo, entendo ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, de modo que a tutela de urgência principal não merece ser concedida. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória principal requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo , da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2017 15:10:21. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

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