Página 2846 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2017

no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O pedido da parte autora é improcedente.Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42, 59 e 86 da Lei nº. 8.213/1991).Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente da incapacidade (para os casos de aposentadoria por invalidez) ou se resultaram sequelas que reduziram a capacidade do trabalho que habitualmente exercia (para os casos de auxílio doença).Pois bem.No caso dos autos, considerando as conclusões do laudo pericial acostado às fls. 91/102, percebe-se que, embora portadora de patologias, a parte autora não é portadora de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.Como já explanado, a concessão deste benefício depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame pericial, além da constatação de que a doença ou lesão determinante da incapacidade não seja anterior à filiação do segurado, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º da Lei nº. 8.213/91).Nesse sentido, do laudo pericial coligido aos autos denota-se a seguinte conclusão: “Considerando sua atividade laborativa que desenvolve e equilíbrio entre as exigências física de sua função e ausência de restrições laborativas devido a patologia apresentada, sem comorbidades e complicações sistêmicas, a periciada apresenta condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividade laborativas e habituais” (fls. 102).Referida conclusão encontra respaldo nas respostas aos quesitos, a exemplo do quesito de número 5, em que a profissional médica atesta que “Não há incapacidade laborativa” (fls. 95).A requerente, inconformada com a conclusão da perita, pugna pela realização de um novo exame pericial. Repudio este esperado pelo juízo, pois, uma vez que não satisfeito, é normal a manifestação negativa do homem. Contudo, a ilustre perita cumpriu com o seu dever legal, analisando a periciada sob perspectivas técnicas profissionais, tornando desnecessária a realização de uma nova perícia. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial emitido nos autos, encontra-se em consonância com o emitido pelo médico perito do INSS às fls. 35.Sendo assim, em que pesem as argumentações da parte autora, bem como os documentos médicos que colacionou ao caderno processual (fls. 27/62 e 103/105), desnecessário analisar o preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, eis que não verificada a incapacidade em juízo. Portanto, levando-se em conta tal fato e a impossibilidade de se configurar o recebimento de aposentadoria por invalidez ante a ausência de incapacidade atestada na prova pericial produzida, de rigor a improcedência do pedido. Em razão do exposto, resolvo o mérito e, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50, em razão de a parte vencida estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.P.I. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)

Processo 000XXXX-76.1998.8.26.0407 (407.01.1998.001852) - Execução Fiscal - Dacal Destilaria de Álcool California Ltda e outros - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. - ADV: DANIELA DAVOLI OTAVIANI GUALTIERI (OAB 196222/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP)

Processo 000XXXX-53.2015.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SERGIO SOTTI DE RESENDE - Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de PESSETTI DEITTI SOTTI, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Defiro ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.P. e I.Arquivem-se. - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)

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