ARTIGOS 3º, CAPUT; 13, III, V e § 3º; 25, II, DA LEI Nº 8.666/1993, E AO ARTIGO 11, CAPUT, I, DA LEI ? 8.429/1992 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO -DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS - INCIDÊNCIA DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
1. A inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços advocatícios apenas se configura diante da presença cumulativa de três requisitos básicos, a saber: o serviço técnico profissional especializado, a nalureza singular do objeto contratado e a notória especialização do profissional prestador dos serviços.
2. Os contratos para as prestações de serviços técnicos no assessora mento à Câmara Municipal de Alvinópolis, nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar, por não revelar"natureza singular, ex vi do artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, não configura situação de inexigibilidade de licitação.