Página 143 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2017

GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:ADRIANA LIMA FARIA PAIVA. Processo nº 0063551-06.2XXX.814.0XX1. Requerente: ANA CRISTINA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. A autora pretende a adjudicação compulsória do imóvel situado na Passagem Jarbas Passarinho, nº 103, Bairro do Una (Coqueiro), nesta cidade, adquirido do Sr. ODIVALDO PAIVA LIMA e de sua esposa ADRIANA LIMA FARIA PAIVA, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento da primeira no dia 16.12.2009 e da última no dia 16.06.2012. Acrescenta que efetuou o pagamento de todos os valores negociados, conforme recibos em anexo, não conseguindo, porém, de forma amigável, que os Requeridos cumprissem com a obrigação de transferir a propriedade através da competente escritura definitiva de compra e venda. Relata que alguns pagamentos foram efetuados em atraso, sendo o valor devidamente acrescido de multa e mora contratual, conforme recibos em anexo. Termo de audiência às fls. 83/84, onde foi apresentada a contestação dos demandados, bem como determinada a realização de perícia contábil. Em contestação, fls. 85/90, os Requeridos alegam que a requerente não cumpriu a sua parte da obrigação, tanto em relação ao contrato de compra e venda, como em relação ao contrato de locação, permanecendo em mora até os dias atuais, perfazendo a dívida o valor total de R$ 754.384,68 (setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em razão dos juros de mora e demais encargos acrescidos. Sustentam, ainda, que os débitos relativos ao IPTU, referentes aos anos de 2012,2013 e 2014 encontram-se em aberto, totalizando o valor de R$ 4.175,35 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Laudo pericial às fls. 121/134. Às fls. 143/148, os Requeridos manifestaram-se solicitando a declaração de nulidade do laudo apresentado. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão do Requerente (fls. 151/160). É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos ao processo de nº 0016181-60.2XXX.814.0XX1, haja vista que se trata de Ação de Cobrança de Aluguéis, tendo como objeto contrato diverso do discutido nos presentes autos. A adjudicação compulsória trata-se de medida ¿resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22)1¿. De acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 58/1937, os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Na dicção do art. 16 do mesmo Decreto-Lei, recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva na hipótese supra, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória. No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, garante ao promitente comprador, o direito a adjudicação do imóvel, conforme se verifica, in verbis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso dos autos, observo que o autor apresenta às fls. 11/12 o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, no qual os requeridos se comprometem a transferir todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel debatido, comprovando a efetivação da avença. Todavia, verifico que os Requeridos se recusam a efetuar a outorga da escritura definitiva do imóvel, sob o argumento de que os valores referentes à avença não foram adimplidos pela parte Requerente, o qual não merece prosperar. A Autora, às fls. 23/56, anexou os recibos de pagamento do valor avençado, comprovando que as parcelas que foram pagas em atraso foram acrescidas da respectiva multa e mora contratual. Conforme demonstrado pela perita no laudo pericial apresentado, a Autora repassou aos Demandados o valor de R$127.330,00 (cento e vinte e sete mil reais e trezentos e trinta centavos), não sendo possível concluir, através da documentação acostada aos autos, a existência de abusividade nos encargos aplicados. Não merece guarida a alegação dos Demandados de que houve cerceamento de defesa, posto que a perita ressalta em seu laudo que por várias vezes entrou em contato com os advogados do Demandado, a fim de que esse comparecesse para prestar esclarecimentos acerca dos pagamentos recebidos, o que não surtiu efeito, posto que os mesmos não compareceram ao local e hora indicados. Ademais, os Réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a dívida atual da Autora, que alega ser no montante de R$ 754.384,68 (setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em relação aos contratos de compra e venda e ao contrato de locação, sendo que este último é estranho ao objeto da presente ação. Desse modo, pode-se concluir que a recusa dos Demandados é injustificada, posto que não demonstrado nos autos a inadimplência da parte Autora em relação ao Contrato de Compra e Venda de Imóvel firmado. Feitas estas considerações e evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pela promitente compradora em face dos promitentes vendedores, encontra-se viabilizada a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. Neste caso particular, entendo também como evidenciada a recusa por parte dos réus, apesar de todas as tentativas do juízo em alcançar composição amigável do litigio. Dessa forma, entendo que os argumentos contidos na exordial se encontram corroborados pelos documentos acostados aos autos e pelo laudo pericial, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, sendo a adjudicação compulsória medida que se impõe, nos termos do parecer do Ilustre Representante do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e determino a Adjudicação Compulsória em favor da autora ANA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, do Imóvel situado na Passagem Jarbas Passarinho, nº 103, Bairro do Una (Coqueiro), nesta cidade, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Deverá a autora arcar com as respectivas despesas junto ao Cartório, valendo a presente como título para transcrição, na forma do artigo 16, parágrafo 2º, do Decretolei nº 58 de 1937, com redação da Lei 6.014/73, perante o Cartório de Registro de imóveis competente. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IVdo parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Belém, 27 de setembro de 2017. CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital 1 Apelação Cível nº 20110110905755 (911135), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Teófilo Caetano. j. 09.12.2015, DJe 18.12.2015

PROCESSO: 00636244120148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Procedimento Comum em: 28/09/2017---REQUERIDO:BANCO PANAMERICANO S/A Representante (s): OAB 13846-A -CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:WILLIAM DO NASCIMENTO MENDES Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . R.h. Inicialmente, determino a inversão do ônus da prova (art. , VIII, do CDC), tendo em vista que autor e réu emolduram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, sendo a relação existente entre as partes regida pelo CDC. Assim, ficam as rés incumbidas de demonstrar a improcedência dos fatos narrados na inicial. Sem maiores delongas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio. Com as manifestações, certificado o necessário, voltem os autos conclusos. Int. e Cumpra-se. Belém, 28 de setembro de 2017. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00637762620138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIANE DA COSTA FERREIRA Ação: Procedimento Comum em: 28/09/2017---REQUERENTE:MARCIA DE NAZARE CORREA GALVÃO EPP Representante (s): OAB 18458 - RAONY MICCIONE TORRES (ADVOGADO) REQUERIDO:CLARO S/A Representante (s): OAB 16538-A - RAFAEL GONCALVES ROCHA (ADVOGADO) OAB 17295 - LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém e com fulcro no art. 1º § 2º, II do Provimento 006/2006, tendo em vista a tempestividade

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