Página 1689 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Outubro de 2017

PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação do paciente no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (26 porções de cocaína e 15 porções de “crack”), tudo a evidenciar dedicação ao delito da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. ‘Habeas corpus’ não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível” (in STJ, HC 283077, Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/02/2014). Salienta-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). Destarte, estando presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação da investigada. Ante o exposto, converte-se a prisão em flagrante de Gabriella Barreiros Fernandes em prisão preventiva, com base nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. Indeferem-se os pedidos formulados pela defesa. Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhida a conduzida. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, determina-se a destruição da droga apreendida, guardandose amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público.”No dia 12/09/2017, a conduzida postulou pela revogação da sua prisão preventiva.Após vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como pela declinação da competência.Em 29/09/2017, em decisão proferida nos autos, o pedido de revogação da prisão preventiva de Gabriella Barreiros Fernandes foi indeferido, bem como declinou-se da competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau. Transcreve-se o teor da referida decisão: “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Gabriella Barreiros Fernandes. O Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido (fls. 76/81). É o relatório. Decisão. A decisão atacada (fls. 43/46) deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O pleito não merece ser atendido. Dispõe o art. 316 do CPP que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso, o fundamento para a prisão cautelar foi calcado na garantia da ordem pública e, com relação às razões específicas justificadoras, presentes no instante da decretação, o quadro permanece inalterado. Extrai-se dos autos que a indiciada foi presa em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Blumenau que apuram crimes relacionados à organização criminosa PGC, ocasião em que foi constatado que mantinha em depósito três porções de maconha, além de dinheiro, comprovantes de depósito e equipamentos eletrônicos. Além do mais, verifica-se que a conduzida Gabriella Barreiros Fernandes, esposa do preso Bruno Gonçalves da Costa, vulgo “Matemático”, conhecido como sendo um dos líderes do PGC, continuou com a mercancia de drogas no imóvel do casal. Dessa maneira, permanece o periculum libertatis, revestido pela necessidade de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a existência de elementos concretos que evidenciam que a conduzida preferiu aderir a criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido pela mercancia de entorpecentes, além de fazer parte de perigosa organização criminosa. Ante o exposto, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva de Gabriella Barreiros Fernandes. No mais, no que tange a competência do presente feito, considerando o contido no parecer ministerial de fls. 76/81, o qual se acolhe como razão de decidir e, por via de consequência, declina-se da competência ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau. Intimem-se. Remetamse os autos.”Em havendo outros esclarecimentos a serem feitos, estou à disposição de Vossa Excelência.Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de consideração e apreço.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE SÃO JOSÉ

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

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