Página 222 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Outubro de 2017

trabalho, de forma digna, por livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (arts. 34, 35, 36 e 37). Esse conjunto de salvaguardas possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei nº 8.213/91). No caso concreto, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que não foram suficientes às providências da Recorrente para ajustar seus quadros à Lei nº 8.213/91, na medida em que "a parte autora não obteve sucesso em comprovar que tenha empreendido todos os esforços para o cumprimento da obrigação relacionada à cota de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais". Portanto, o Regional entendeu que não restou comprovado que a Recorrente atuou de forma diligente, no sentido de contratar pessoas com deficiência, o que desatendeu o microssistema jurídico de defesa de seus direitos e garantias fundamentais (arts. , III, , IV, , XXXI, da CF; arts. , , , 34, 35, 36, 37, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015; e art. 93 da Lei nº 8.213/91, dentre outros), respaldando a manutenção da autuação do Auditor Fiscal do Trabalho. A SBDI-I do TST, a propósito, já se manifestou no sentido de que é ônus da empregadora cumprir as exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos às essas vagas (AgR-E-RR - 71000-

80.2009.5.02.0061, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016), o que não é o caso dos autos, uma vez que a Recorrente não provou que, até a data da autuação do Auditor Fiscal do Trabalho, adotou medidas para ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiências. Sob esse enfoque último, para se alterar o teor da decisão regional, necessário adentrar no contexto probatório dos autos, hipótese em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (3ª Turma - AIRR 1336-03.2014.5.12.0030 - Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado - DEJT 3/7/2017 - extraído do respectivo sítio)

Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido de anulação da multa imposta pelo Ministério do Trabalho.

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