Página 255 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Outubro de 2017

específica, com poderes para negociar e transigir, desde que em pessoa diversa do advogado (art. 334, § 10, NCPC).Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC). Caso não haja autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335 do NCPC).3. O réu poderá demonstrar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do NCPC). Nesta hipótese, caso também haja desinteresse pela parte autora, haverá cancelamento da audiência (art. 334, § 4º, I, NCPC).4. O termo inicial do prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do artigo 334, § 4º, I, do NCPC.5. Intimem-se.

ADV: JOSIANE BRIGIDA ROGAL (OAB 17204/SC)

Processo 030XXXX-79.2017.8.24.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Executado: Paula Gonçalves da Silva - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí-Univali - Vistos etc.Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por instituição de ensino superior, fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, na qual há a informação que a parte executada reside em Itapema/ SC.Contudo, considerando que são aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconheço como competente para processar o feito o juízo da comarca de domicílio do consumidor/executado, facilitando, assim, a defesa técnica de seus interesses.Ressalto que, embora via de regra seja relativa a competência territorial, o nosso Tribunal de Justiça vem decidindo pela declinação de ofício da competência ao juízo de domicílio do consumidor, parte geralmente hipossuficiente, considerando a especialidade da norma consumerista. Neste sentido:”Ação de cobrança. Processual civil. Instituição privada de ensino. Relação de consumo. Competência. Declinação, de ofício. Possibilidade. Recurso desprovido. “A prestação de serviços educacionais induvidosamente é uma relação de consumo, cujos conflitos devem ser dirimidos pela Lei nº 8.078/90.” (STJ, Ag nº 610917/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).Sendo manifesto o prejuízo ao consumidor, é dever do magistrado reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência absoluta. A cobrança de mensalidades, bem como a respectiva execução, é ação oriunda de relação de consumo, submetida, pois, aos ditames do CDC.”Não é necessário que se torne impossível a defesa do consumidor para que a cláusula de eleição do foro seja considerada abusiva. Basta estar inserida em formulário, transparecendo evidente que tenha sido instituída em benefício exclusivo do fornecedor-estipulante, porquanto pelo sistema de proteção ao consumidor garante-se a este, como direito básico, a facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. , VIII). (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery)” (CC nº 01.016048-0, de Abelardo Luz, da relatoria do signatário)” (AI n.º 2010.079922-5, Des. Pedro Manoel Abreu, grifei).E ainda:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPEMA E A 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMANDA DEFLAGRADA NO LOCAL DO EVENTO DANOSO. RENÚNCIA DO AUTOR AO BENEFÍCIO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. HIPÓTESE IMPEDITIVA DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. “Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que esta Corte Superior passou atribuir caráter absoluto à competência territorial, quando figure no polo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. De outro lado, quando integrante do polo ativo da demanda, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga. Nessa hipótese, portanto, não é permitida a declinação de competência, de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg no AREsp 589832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.05.2015)” (CC n.º 2015.036073-7, Des. Ronei Danielli).O STJ também já reconheceu que “nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n.º 116009, Min. Maria Isabel Gallotti).Assim sendo, declaro a incompetência deste juízo para o processamento deste feito e determino seja a presente ação remetida à comarca de Itapema/SC.Intimem-se.Cumpra-se.

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