Página 418 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2017

COMERCIAL E 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE SUB EXAMEN. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO. I- Aplicável o artigo 957 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, assim como do artigo 240, do Regimento Interno do TJ-BA. II- O presente conflito de competência não merece ser acolhido, vez que a pretensão deduzida pelo juiz suscitante relativa à indenização de seguro DPVAT, de fato, não tem natureza de relação de consumo, competindo às Câmaras Cíveis processar e julgar os feitos relacionados ao seguro obrigatório DPVAT porque a contratação compulsória afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre seguradora e segurado. III- Improcede o conflito de competência, declarando-se a competência do juiz suscitante, qual seja, juiz da 12ª Vara Cível e Comercial. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 056XXXX-37.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/08/2016 ) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MATÉRIA DE CUNHO OBRIGATÓRIO REGULADA PELAS LEIS Nº. 6.194/74 E 11.482/2007 E PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR COMO COMPETENTE PARAANALISAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (TJBA. Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 000XXXX-11.2016.8.05.0000, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 18/08/2016 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. NATUREZA NÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INCIDENTE PROVIDO INTEGRALMENTE. (TJBA. Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 051XXXX-88.2016.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 27/07/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. Ausência de relação de consumo entre segurado/beneficiário e seguradora. A obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre o segurado e o fornecedor do serviço. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaracterizar o seguro obrigatório DPVAT como contrato, instituto do Direito Civil, determinando como sua natureza jurídica a de contribuição parafiscal, instituto do Direito Tributário. DECISÃO NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (TJ-RJ - APL: 003XXXX-57.2013.8.19.0001, Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2014 18:55) (grifamos). Pelo exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do NCPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins. Salvador (BA), 06 de outubro de 2017. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - Processo 056XXXX-78.2017.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDA: ELIONAI DA SILVA COSTA - Vistos,etc. Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/ acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. , §§ 1º e , do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ainda de acordo com o artigo , §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao (s) órgão (s) de trânsito competente (s). Cópia da presente, assinada digitalmente por mim e ostentando o carimbo da serventia e rubrica do servidor responsável, servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão (artigo 188 c/c. 277, do CPC/2015). Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito. Salvador (BA), 05 de outubro de 2017. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 056XXXX-68.2017.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: EDMAR BISPO DOS SANTOS FILHO - Vistos, etc. Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/ acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. , §§ 1º e , do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ainda de acordo com o artigo , §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao (s) órgão (s) de trânsito competente (s). Cópia da presente, assinada digitalmente por mim e ostentando o carimbo da

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