Página 903 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2017

pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual deverá limitar-se as matérias do Art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC/15. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, (Artigos , 10º e 218 § 3º, todos do CPC/15), tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)

Processo 100XXXX-13.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vinicius de Figueiredo Ortiz - Nextel Telecomunicação Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maçacatu Morikawa - - Ida Yaeko Morikawa - Sul America Seguro Saúde S.a - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Zanetti StauberVistos.RELATÓRIOMAÇACATU MORIKAWA e IDA YAEKO MORIKAWA propuseram a presente ação cominatória com pedido de tutela antecipada em face de SULAMÉRICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro de assistência médica na modalidade “individual” com a requerida e que constatou a existência de aumentos abusivos tendo por vase a faixa etária. Procuraram a requerida para se informar acerca da justificativa para os aumentos em questão, oportunidade em que foram informados tão somente de que estavam de acordo com o previsto em contrato. Requereu a procedência da ação para que o contrato sejam revistos, reconhecendo-se as abusividades dos aumentos em questão, aplicando-se apenas os percentuais anuais estabelecidos pela ANS. Também requereram a condenação da requerida na devolução dos valores pagos a maior tendo por base esses aumentos indevidos.A tutela antecipada foi indeferida (fl. 92).A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o plano do autor não é adaptado e que, dessa forma, todas as cláusulas contratuais permanecem tal como contratado. Todos os reajustes aplicados ao contrato encontram previsão legal e jamais violaram a boa-fé objetiva. Os aumentos estão devidamente previstos na cláusula 15 do contrato, que também estabelece o aumento por faixa etária, esclarecendo que o produto 301 foi criado e aprovado pela SUSEP através de procedimento próprio. A cláusula de variação de faixa etária também foi submetida à ANS, que aprovou o quadro mencionado na fls. 224/229 da petição. Os reajustes previstos não infringem o ordenamento jurídico e não trazem nenhuma vantagem abusiva para a ré. Não há que se falar em aplicação do Estatuto do Idoso ao caso concreto, não podendo ser considerado como discriminatório do idoso a mera aplicação de aumentos previstos em contrato. Apontou a legalidade da cláusula contratual e a inexistência de afronta ao CDC. Não há que se falar em restituição de valores, observando que não pode ser reconhecida a sua má-fé no caso concreto. No caso de reconhecimento do direito o prazo prescricional a ser adotado é de um ano. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 96/134).Juntou procuração e documentos (fls. 135/212). Réplica (fls. 436/439).As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.FUNDAMENTAÇÃOAs questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.A ação merece ser julgada improcedente.O Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo , inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista. Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, com a ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo. Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo para um plano secundário e estabelecendo o que a doutrina comumente denomina de dirigismo contratual.É sabido que o consumidor tem direito básico e fundamental de proteção contra cláusulas consideradas abusivas, vale dizer, inseridas nos contratos de consumo. É o que determina o artigo , inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Observado o mercado de consumo relativo aos planos de assistência médico-hospitalar, considero que o contrato firmado entre as partes configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc.Em síntese, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento, aliás, sumulado pelo STJ (Súmula 479: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde).E a referida aplicação é cabível mesmo em casos de planos não adaptados à Lei nº 9.656/98, conforme entendimento exarado na Súmula nº 100 do TJSP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”.Tecidas referidas observações passo a análise do mérito, que diz respeito à legalidade de aumentos por faixa etária.Observo, por proêmio, que com relação ao aumento anual, a verdade é que não há qualquer indício nos autos de que a empresa requerida não observou os índices estabelecidos pela ANS.Quanto ao aumento por faixa etária, conforme previsão do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (verbis).O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.Possui como característica principal o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo. Vale dizer, os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.Sendo assim, ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.E o interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.Ocorre que no caso concreto não verifico a existência de nenhum abuso com a aplicação dos reajustes de faixa etária aos 66 anos de idade (59,7%), conforme documento emitido pela própria ANS (fls. 224/229). Nos autos do Recurso Especial nº 1568244/RJ, em 14.12.2016, o Exmo. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva firmou a tese de que o reajuste de mensalidade decorrente da alteração de faixa etária é permitido desde que atenda a determinados requisitos, os quais foram devidamente cumpridos no caso concreto.No referido RESP constou do voto relator:Todavia, constituirá reajuste abusivo “o segurador ou administrador do plano aproveitar-se do advento da idade do segurado para aumentar lucros, e não simplesmente para cobrir despesas ou riscos maiores” (REsp nº 1.381.606/DF, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/10/2014).Assim, em virtude da aplicação da legislação consumerista (Súmula nº 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”) e para evitar abusividades, alguns parâmetros devem ser observados, tais

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