Página 673 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2017

dever de indenizar, uma vez que não houve agravamento da lesão; que não se deve indenizar o autor porque o requerente incorreu em ato ilícito, extrapolando os limites da culpa, uma vez que, ao ser atendido no hospital após o acidente, apresentava sinais de embriaguez, segundo o relatório médico. Réplica de ID 6756918. Designou-se audiência em que foi realizada perícia médica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova é dirigida à formação do convencimento do magistrado, cabendo a este velar pela rápida solução do litígio, evitando a realização de atos procrastinatórios em que nada contribuirão para a solução da controvérsia. Houve a inclusão deste processo na Pauta de Conciliação e de Perícia Médica realizada perante o CEJUSC/BSB. Percebe-se, diante da análise do feito, que não houve a impugnação de tal perícia, inexistindo, portanto, nulidade em tal meio de prova, o que a permite ser considerada para o deslinde do feito. No que tange ao mérito, convém esclarecer que se trata de ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor, alegando a existência de acidente de trânsito e a constatação de invalidez permanente parcial, pugna pela complementação do recebimento da cobertura máxima do seguro DPVAT, bem como a atualização da indenização, valendose como termo a quo a data do evento danoso. A Lei 6.194/74 garante a indenização securitária para toda pessoa, transportada ou não, que se tornar definitivamente incapacitada em razão de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre. O demandante alega se enquadrar em tal hipótese. Afirma que, ao buscar o pagamento administrativo, a seguradora demandada o fez em quantia inferior ao devido, segundo o seu entendimento. Os documentos juntados pela parte autora comprovam o acidente. Além do boletim de ocorrência, os registro de atendimento corroboram com a narrativa do autor. Ademais, a parte requerida não trouxe elementos que pudesse infirmar tal comprovação. Por fim, temse a informação de que há etiologia cuja origem causal seja decorrente de acidente pessoal com veículo automotor. Com isso, não há dúvida entre o nexo causal o acidente e a lesão sofrida pela autora, restando apenas a incerteza quanto ao grau do dano. Essa questão foi dirimida pela perícia realizada, tendo os peritos médicos atestado que o autor está com incapacidade permanente, consistente em limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo de grau médio, 50% (cinqüenta por cento). Todas essas provas produzidas (pericial e documental) levam à conclusão de que a parte autora, em razão de acidente com veículo automotor, está incapacitada permanentemente e de forma incompleta. Dessa maneira, nos termos da Lei nº 6.194/74, tem, em tese, direito à indenização securitária. No entanto, antes de verificar a sua quantia, é o caso de averiguar se não há alguma causa que impeça o recebimento de tal valor, conforme defendido pela ré. Primeiramente, a parte requerida alega que não há o seu dever de indenizar porque o acidente ocorreu em razão da embriaguez do autor, o que extrapolaria os limites da culpa e, em conseqüência, o direito da parte autora em receber a indenização. No caso, é de se perceber que a questão debatida nos autos se trata de seguro de caráter obrigatório que garante às vítimas, aos familiares, ao cônjuge, ao companheiro e/ou aos dependentes indenização nos casos de morte, invalidez permanente e/ou reembolso das despesas médicas comprovadas decorrentes de acidentes de trânsito. Quando se trata de seguro de dano com embriaguez ao volante, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condução de veículo por pessoa alcoolizada representa agravamento essencial do risco, sendo lícita previsão contratual de exclusão da cobertura securitária Todavia, no caso sob exame, o seguro obrigatório tem como objeto a vida e a integridade física da pessoa envolvida em acidente de trânsito com veículo automotor, o que o faz ser integrante do seguro de pessoa, que possui princípios próprios, os quais divergem do seguro de dano. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro em tal hipótese, e inexistindo má-fé da vítima, deve-se ter uma cobertura ampla, não sendo possível a exclusão da sua cobertura. Assim, diante da ausência de comprovação da má-fé da parte autora, não se deve afastar o dever de indenizar da seguradora apenas pelo fato de o condutor do veículo estar embriagado. No que tange à ausência de dever de indenizar em razão da inadimplência do proprietário do veículo, igualmente não assiste razão à parte requerida. Indo de encontro a tal pretensão, é de se conferir que o tema já está pacífico na jurisprudência pátria, amoldando-se perfeitamente ao enunciado 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ao contrário do alegado, não há que se falar em sua inaplicabilidade, porquanto se trata de entendimento consolidado de várias decisões, as quais vão ao encontro do decidido neste Tribunal de Justiça, com idêntica interpretação sobre o tema, e não da mera análise de três casos isolados. Do mesmo modo, não é possível a compensação pleiteada. A compensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não ocorre na hipótese em que se tem, supostamente, de um lado, segurado inadimplente (devedor) e, de outro, seguradora integrante do Consórcio DPVAT. Isso porque credor é o Consórcio, não a seguradora. Ademais, não há comprovação de que o veículo pertence ao autor, o que impossibilita ainda mais a aplicação do instituto. Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo não impede a concessão da indenização, conforme se depreende do teor da Súmula nº 257 do STJ. De mais a mais, o proprietário comprovou o recolhimento do prêmio atrasado. 2. Inviável a compensação, primeiro porque, para o exercício da pretensão de regresso, seria necessário sua formulação em sede de reconvenção. Segundo porque, de acordo como o art. , § 1º, da Lei 6.194/74, a legitimidade para o exercício da ação de regresso é do consórcio de seguradoras e não da seguradora isoladamente e responsável pelo pagamento da indenização. 3. Na hipótese de morte ou invalidez cobertos pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem como termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1051753, 20160111263059APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 410/416) Dito isso, convém esclarecer que o valor da indenização não é o requerido pela parte autora. A indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma. No caso, a lesão atingiu o membro inferior esquerdo do autor, sendo, dessa forma, parcial. Logo, aplica-se sobre o valor máximo da indenização o percentual de 70% (setenta por cento) previsto no Anexo I da referida lei. Além disso, os peritos concluíram que o grau da limitação é médio. Portanto, aplica-se sucessivamente a tal quantia o percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. , § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. Assim, diante da aplicação dos dois percentuais, chega-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Essa é quantia devida pela requerida a título de indenização securitária pela debilidade permanente e incompleta. Dessa quantia, já foi pago ao autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), de forma que dever ser subtraída tal quantia do principal. Sobre o valor devido incide correção monetária. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado 580 da Súmula dessa Corte), o termo inicial é a data do evento danoso, ou seja, do acidente. Esse mesmo tribunal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.120.615, o qual é representativo de controvérsia (Tema 197), fixou que a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação da parte requerida. Portanto, o autor tem direito a receber o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), valor que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora na forma exposta acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida a pagar em favor do autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), valor que deve ser acrescido de correção monetária desde o acidente e de juros de mora desde a citação da parte requerida. Diante da procedência de parte dos pedidos formulados na inicial, condeno as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerida e 70% (setenta por cento) para a parte requerente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de tal parte, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 13:10:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

DECISÃO

N. 000XXXX-87.2016.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES. Adv (s).: DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS SA Adv (s).: DF20213 - PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário

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