Página 1316 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

- Recurso provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Arujá nos autos da Ação de Execução Fiscal que o Apelante move em face de Edvaldo Martins da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos exercícios de 2001 e 2002. O juízo monocrático, na r. sentença exarada às fls. 06/09, reconheceu prescrita a pretensão de cobrança, julgando extinta a ação executiva, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. O Município, em suas razões recursais (fls. 12/17), sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois desde a distribuição da ação nunca teria sido intimado pessoalmente sobre qualquer ocorrência, conforme determina o artigo 25 da Lei 6.830/80, assim, a morosidade processual não poderia ser a ele imputada. Nesse prisma, asseverou que caberia ao magistrado a prática de atos destinados a garantir o impulso oficial, nos termos do artigo do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o provimento do apelo para afastar a prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva. Recebido e processado, o recurso não foi contrarrazoado. É o relatório. Reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelo comporta provimento. Da leitura dos autos, verifica-se que o Município de Arujá propôs ação de execução fiscal em face de Edvaldo Martins da Silva, distribuída em 05/05/2005, com vistas à cobrança do valor de R$ 995,79 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) relativo ao IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, de acordo com a certidão de dívida ativa anexa aos autos (fl.03). Observa-se que não houve a citação da parte executada. Inicialmente, registre-se que em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, o qual se aperfeiçoa com a entrega do carnê no início de cada exercício, fluindo a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, conforme o quanto estabelecido pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Trata-se, ademais, de matéria sumulada: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carne ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ). Desse modo, considerando-se que a ação executiva foi distribuída em 05/05/2005, tem-se tempestiva, tendo em vista o disposto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No presente caso, o prazo prescricional quinquenal somente se interromperia com a citação válida da parte executada, haja vista o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme redação vigente ao tempo do ajuizamento da execução e anteriormente à modificação trazida pela Lei Complementar n. 118/2005. Destaca-se ainda que o artigo 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação original, prevalece sobre o disposto no artigo , § 2º, da Lei nº 6.830/80, pois recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar. Ressalta-se que caracterizada causa interruptiva da prescrição, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, já que esta é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 219, , DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.100.156/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. No presente caso, o Tribunal regional registrou que, apesar da ausência da data da constituição do crédito tributário, a inscrição em dívida ativa se deu em 24/12/2001, tendo a execução sido ajuizada em 5/2/2002. Ocorre que a citação do devedor foi frustrada, tendo o Juízo singular decretado a prescrição em 10/6/2008. 2. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. Na espécie, a sentença foi prolatada sem qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, não se está a tratar de prescrição intercorrente, mas, de prescrição anterior à citação do réu, nos moldes preconizados no artigo 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011) (grifei). Do exame dos autos, não se evidência que a paralisação do processo tenha ocorrido por desídia da Municipalidade, eis que não há registro de que a Fazenda Pública tenha retirado a carta de citação ou tenha sido intimada para providenciar a sua retirada. Anote-se que a Fazenda Pública tem o direito de ser intimada pessoalmente dos atos processuais a fim de promover o andamento do processo, conforme determina o artigo 25 da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE DEVE SER RESPEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. É firme e consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Fazenda Pública, em execuções fiscais, faz jus à intimação pessoal, a teor do disposto no art. 25 da LEF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 361.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)” A respeito, destacam-se arestos desse E. Tribunal de Justiça: “Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 1997 a 2000. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 156, V, do CTN. Insurgência da Municipalidade. Acolhimento. Ação ajuizada em 2002, antes da LC 118/2005. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Apelação 001XXXX-42.2002.8.26.0045; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017) “Apelação Cível Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 1995 e 1996 Existência de ofensa ao art. 25 da LEF Necessária intimação pessoal da Municipalidade sobre a determinação judicial de vista dos autos Afastamento da prescrição intercorrente Prosseguimento do feito Recurso da Municipalidade provido” (TJSP; Apelação 000XXXX-31.1998.8.26.0045; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Nesse ínterim, constatase que o longo período durante o qual a execução fiscal restou paralisada ocorreu em razão da exclusiva morosidade do Poder Judiciário, pois, embora tempestivamente ajuizada a demanda, inocorreu a devida intimação da Municipalidade para promover o devido andamento ao feito, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, a qual dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Diante de tais considerações, dá-se provimento ao recurso de apelação da Municipalidade para afastar a decretação da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado (a) Cláudio Marques - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

050XXXX-02.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação - Arujá - Apelante: Prefeitura do Municipio de Aruja - Apelado: Yan Qianjin Me - APELAÇÃO - Execução Fiscal Taxa de Licença para Localização - Exercícios de 2001 e 2002 - Sentença que reconheceu prescrita a pretensão de cobrança - Ação ajuizada após o advento da LC nº 118/05, que deu nova redação ao artigo 174, I, do CTN Interrupção do prazo prescricional por intermédio do despacho ordinatório de citação - Ausência de intimação da Fazenda Pública Inobservância do art. 25 da Lei 6.830/80 Incidência da Súmula n. 106 do STJ Prescrição intercorrente não

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