Página 751 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Outubro de 2017

providências e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 31400/SC)

Processo 030XXXX-37.2014.8.24.0018 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Requerente: Irene Terezinha Scalvi - Requerente: Irene Terezinha Scalvi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Requerente: Irene Terezinha Scalvi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela autora Irene Terezinha Scalvi em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício anteriormente recebido em sede administrativa (DIB em 03.05.2014 - fl. 88), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo (s) vencedor (es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao (s) advogado (s) do (s) litigante (s) vencedor (es) no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ).Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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