Página 1631 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Outubro de 2017

Custas pela parte autora (art. 88, CPC).Tal obrigação fica inexigível, na forma e condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita que lhe defiro ante a presunção legal decorrente da declaração de fl. 5. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando em julgado, expeça-se o respectivo alvará e intime-se a parte para retirá-lo, no prazo de 10 dias.

ADV: ADRIANA MARIA GOTTARDI (OAB 11121/SC)

Processo 030XXXX-44.2017.8.24.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerente: Distribuidora de Bebidas Acb LTDA - Requerido: Natalia Nasario Zimmermann 05558622911 - Decide-se.Do pedido de liminar: A teor do art. 561 do CPC, são pressupostos ao deferimento da liminar em ação de reintegração de posse a demonstração de:I - a sua posse: a posse indireta do autor sobre os bens está demonstrada pelos contratos de comodato respectivos, às fls. 21 e 23, em que figura como comodante e a parte ré como comodatária.II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu: o esbulho possessório está previsto pelas cláusulas 3 dos contratos de comodatário, em que se previu prazo definido para o comodato, de 90 dias, com vencimento em 13/08/2013, para o primeiro contrato (fl. 23), e de 366 dias, com vencimento em 07/10/2016, para a segundo contrato (fl. 21). O comodato conferiu a posse direita à ré, consentida pela parte autora. Mas, expirado esse prazo, sem a anuência, a posse degenerou-se em precária e, portanto, injusta (a contrário senso do art. 1.200 do CC). Aí então se deu o esbulho. III - a data da turbação ou do esbulho: a data do esbulho é a data do término do comodato. Como já dito, 13/08/2013 para o primeiro contrato; e 07/10/2016, para o segundo. Isso é importante, pois a liminar do rito especial das ações possessórias, por tutela de mera evidência, é deferida somente no caso de posse nova, ou seja, com o esbulho ocorrido há menos de 1 ano e dia, conforme o art. 558 do CC. Isso somente aconteceu em relação ao refrigerador, pois só ele é objeto do segundo contrato de fl. 21, vencido em outubro de 2016. Quanto à garrafeira plástica, ela só foi objeto do primeiro contrato, de fl. 23. Assim, seu esbulho se deu em 12/08/2013, há muito mais de um ano e dia, pelo que, quanto a esse bem, rejeita-se a liminar de reintegração.IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: como os bens não foram devolvidos, a parte autora ainda não so recebeu de volta.Com base nesses fundamentos, concede-se parcialmente a liminar, na forma do art. 562 do CPC, somente em relação ao refrigerador BRAHMA; rejeita-se em relação à garrafeira, pois o esbulho se deu há mais de 1 ano e dia.Expeça-se mandado para a reintegração da posse, em favor do autor, do Refrigerador BRAHMA, normal PC, 100W, representado pela nota-fiscal de fl. 20.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 564, § único). Apresentada a contestação, intime (s)-se a (s) parte (s) autora (s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder a reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da (s) parte (s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º).Após isso, retornem conclusos para saneamento.Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.Intimem-se.

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