Custas pela parte autora (art. 88, CPC).Tal obrigação fica inexigível, na forma e condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita que lhe defiro ante a presunção legal decorrente da declaração de fl. 5. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando em julgado, expeça-se o respectivo alvará e intime-se a parte para retirá-lo, no prazo de 10 dias.
ADV: ADRIANA MARIA GOTTARDI (OAB 11121/SC)
Processo 030XXXX-44.2017.8.24.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerente: Distribuidora de Bebidas Acb LTDA - Requerido: Natalia Nasario Zimmermann 05558622911 - Decide-se.Do pedido de liminar: A teor do art. 561 do CPC, são pressupostos ao deferimento da liminar em ação de reintegração de posse a demonstração de:I - a sua posse: a posse indireta do autor sobre os bens está demonstrada pelos contratos de comodato respectivos, às fls. 21 e 23, em que figura como comodante e a parte ré como comodatária.II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu: o esbulho possessório está previsto pelas cláusulas 3 dos contratos de comodatário, em que se previu prazo definido para o comodato, de 90 dias, com vencimento em 13/08/2013, para o primeiro contrato (fl. 23), e de 366 dias, com vencimento em 07/10/2016, para a segundo contrato (fl. 21). O comodato conferiu a posse direita à ré, consentida pela parte autora. Mas, expirado esse prazo, sem a anuência, a posse degenerou-se em precária e, portanto, injusta (a contrário senso do art. 1.200 do CC). Aí então se deu o esbulho. III - a data da turbação ou do esbulho: a data do esbulho é a data do término do comodato. Como já dito, 13/08/2013 para o primeiro contrato; e 07/10/2016, para o segundo. Isso é importante, pois a liminar do rito especial das ações possessórias, por tutela de mera evidência, é deferida somente no caso de posse nova, ou seja, com o esbulho ocorrido há menos de 1 ano e dia, conforme o art. 558 do CC. Isso somente aconteceu em relação ao refrigerador, pois só ele é objeto do segundo contrato de fl. 21, vencido em outubro de 2016. Quanto à garrafeira plástica, ela só foi objeto do primeiro contrato, de fl. 23. Assim, seu esbulho se deu em 12/08/2013, há muito mais de um ano e dia, pelo que, quanto a esse bem, rejeita-se a liminar de reintegração.IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: como os bens não foram devolvidos, a parte autora ainda não so recebeu de volta.Com base nesses fundamentos, concede-se parcialmente a liminar, na forma do art. 562 do CPC, somente em relação ao refrigerador BRAHMA; rejeita-se em relação à garrafeira, pois o esbulho se deu há mais de 1 ano e dia.Expeça-se mandado para a reintegração da posse, em favor do autor, do Refrigerador BRAHMA, normal PC, 100W, representado pela nota-fiscal de fl. 20.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 564, § único). Apresentada a contestação, intime (s)-se a (s) parte (s) autora (s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder a reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da (s) parte (s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º).Após isso, retornem conclusos para saneamento.Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.Intimem-se.