Página 199 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Outubro de 2017

2016, o banco agravado afirma não possuir os documentos solicitados pelo agravante. Sustenta que, apesar de o agravado afirmar inexistir outros documentos acerca do caso, ele juntou o comprovante de existência da conta 172026-4 no documento de f. 144 do processo principal, razão pela qual não pode afirmar que a conta não existe. Argumenta que a busca e apreensão não logrou êxito em razão da ausência de cópia do documento de f. 144 por ocasião da realização da diligência. Afirma ser possível a aplicação do disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos. Alega necessitar de tais documentos para comprovar suas alegações em processo de divórcio litigioso em grau de recurso. Ressalta a impossibilidade de arquivamento dos autos. Enfatiza que o motivo apresentado pela agravada (qual seja, o de não possuir o documento) não está previsto no rol do art. 404 do Código de Processo Civil, razão pela qual defende a impossibilidade de se acolher o argumento para exonerar a agravada da obrigação de apresentar os extratos solicitados. Relata que o prazo para guarda dos extratos de valores depositados em conta de investimento que nasceram sob a égide do Código Civil de 1916 é de 20 anos. Conclui que ?permitir o arquivamento dos autos sem cumprimento da obrigação significa admitir a existência de uma sentença sem qualquer eficácia, porquanto veicula obrigação que jamais será cumprida ? não pela impossibilidade de cumprimento, mas por mera liberalidade da agravada, que tem a obrigação de guardar os documentos solicitados pelo prazo de 20 anos, não se prestando a explicar o descumprimento da sentença a mera alegação de que não possui os documentos?. Requer a suspensão da decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a adoção das diligências possíveis e cabíveis já pleiteadas. Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo. A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Brasília ? DF, 24 de julho de 2017. Héctor Valverde Santana Relator VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos. Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida, que ora transcrevo: Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, o agravante não preenche o requisito da probabilidade de provimento, necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado. O agravante pretende obter a cópia dos extratos referentes à conta n. 172026-4. O agravado, por sua vez, não nega que um dia tenha existido a referida conta, mas se manifesta no sentido de não possuir outros documentos além daqueles já apresentados. Saliente-se que a alegação do agravado no sentido de não possuir outros documentos para apresentar torna inócua a expedição de mandado de busca e apreensão pretendida pelo agravante. A hipótese vertente não pode ser entendida como mera escusa na exibição do documento pretendido, mas sim como impossibilidade material de apresentar o que não existe. Ao menos em sede de cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, o que impede a concessão de efeito suspensivo pretendida pelo agravante. O prazo prescricional para a pretensão exibitória de documentos referentes a contratos bancários é de natureza pessoal. De acordo com a data da relação negocial havida e, observado o disposto no art. 2.028 do Código Civil, esse prazo pode ser de 20 (vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). A análise dos autos revela o agravante requer a exibição da conta 172026-4 referente ao período de 09/95 a 09/97, ou seja, de época em que foi ainda estava em vigor o Código Civil de 1916. Entretanto, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, há que se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, de modo que a contagem do prazo tem início na data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003). A demanda foi proposta somente em 2015, ano em que o banco agravado já não tinha a obrigação de manter sob sua guarda o documento pretendido pelo agravante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-78.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF52764 - ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: APARECIDO VILALVA. Adv (s).: DF29920 - GUILHERME HENRIQUE MORAES VIEIRA DIAS DOS SANTOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 070XXXX-78.2017.8.07.0000 EMBARGANTE (S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO (S) LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO e APARECIDO VILALVA Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1055972 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Outubro de 2017 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não foram apreciados equívocos existentes nos cálculos do perito quanto à metodologia utilizada no cálculo de reserva de poupança, taxas e percentuais. Alega que, apesar de suas colocações quanto à taxa de administração a ser aplicada no cálculo para determinados períodos, bem como dos percentuais das contribuições especificadas, o acórdão se limitou a informar que não poderia a agravante apresentar questão não abarcada pelo título judicial. Tece comentários a respeito da vedação ao enriquecimento ilícito e da sua natureza jurídica. Pede o acolhimento dos embargos declaratórios para que haja manifestação acerca das violações apontadas. É o relatório. Brasília ? DF, 14 de agosto de 2017 Héctor Valverde Santana Relator VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado. Observa a omissão no fato de que não houve manifestação a respeito de equívocos existentes nos cálculos do perito quanto à metodologia utilizada no cálculo de reserva de poupança, taxas e percentuais. A análise do acórdão não revela a existência do vício apontado pela embargante. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades. Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada. A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente

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