Página 732 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume VII, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 352).Na espécie vertente, entendo não ser o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele primariamente preconizado pelos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil (distribuição estática do ônus da prova).IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (thema decidendum CPC, artigo 357, IV) Segundo Karl Larenz: “Tradicionalmente distingue-se entre a questão relativa ao que efectivamente aconteceu, a questão de facto, e a questão acerca de como se há-de qualificar o ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica, a questão de direito.” (...) “O juiz julga sobre a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova; a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei, que tem de conseguir por si (jura novit curia).” (Metodologia da Ciência do Direito, 7ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, página 433).Nessa ordem de ideias, perquire-se a respeito da real existência da obrigação exequenda.V. Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 357, V) A audiência de instrução será designada ao cabo da produção da prova pericial.VI. EstabilidadeEscoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Nos termos preconizados pelo enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil: “A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Intime-se.São Paulo, 25 de outubro de 2017. - ADV: EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JOÃO FIORIBELLI NETO (OAB 348044/SP)

Processo 108XXXX-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A -Flávio Dalazen - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Páginas 381: Manifestem-se as partes. Intime-se.São Paulo, 25 de outubro de 2017. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULO CESAR GIRARDI (OAB 65546/RS)

Processo 108XXXX-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Páginas 79/82: Tendo em vista o recolhimento das custas, expeçam-se cartas para citação do executado nos endereços informados à página 76.Intime-se. - ADV: HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB 30445/PR), ISABELLA BONFIM (OAB 71628PR)

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