Página 784 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 112XXXX-07.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.M.S. - A.V. - - A.V.J. - -S.L.V.B. - - S.V.L. - Isto posto, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil e, ainda com fundamento no art. 226, § 3º da CF e art. 1.723, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a união estável entre E.M.S. e A.V. no período de meados de 1975 a 23/10/2015. Consequentemente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas devidamente recolhidas. Sem sucumbência, uma vez que não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ILIANE PRETTO DE AZEVEDO (OAB 134118/SP), JOSE MARIANO DOS SANTOS VALENTE (OAB 125288/SP)

Processo 112XXXX-62.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.N. - S.M.F. - Vistos.O documento juntado à fl. 92, não é a manifestação favorável da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento do imposto, a qual este Juízo aguarda. Portanto, ainda resta a consideração final da FESP. Aguarde-se.Expeça-se o alvará , com prazo de 60 dias, para o levantamento somente do valor indicado à fl. 101 (custas processuais), junto ao Banco Bradesco (fl. 27), em nome do patrono do inventariante, de tudo prestando-se contas.Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ALISSON CARLOS FELIX (OAB 318494/SP)

Processo 113XXXX-81.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Saulo de Moura Costa Filho - Maria Morse de Moura Costa - Franklin Morse de Moura Costa - Vistos.Fl. 199, item ‘1’: prejudicado (fl. 272).Fl. 279, item ‘a’: o pedido de prestação de contas se dá em apartado.Fl. 279, item ‘b’: oficie-se.Fl. 279, item ‘c’: mantenho a decisão de fl. 197, ressalvando o ajuizamento de ação de prestação de contas em apartado.Fl. 279, itens ‘d’: mantenho a decisão de fls. 186/187. Maria M. de M. C. era representada por outra advogada e, à época, concordou com a alienação do imóvel situado na Rua Peixoto Gomide (fls. 179 vis a vis 163/164 e 271). A constituição posterior de novos advogados (fls. 192 e 196) não tem o condão de invalidar suas manifestações anteriores, nem a autoriza a reverter fatos incontroversos. Fica, pois, advertida de que a reiteração de condutas contraditórias poderá justificar a aplicação das sanções processuais pertinentes (arts. 77, inciso III e 80, incisos I e IV, do CPC).Fl. 279, itens ‘e’: o inventariante fica ciente de que o preço do imóvel deverá ser ajustado com a herdeira, sob pena de responsabilização pessoal.Fl. 279, itens ‘e’: a remoção de inventariante também corre em autos apartados. Igualmente, depende de ação própria a pena de sonegados, a qual depende da materialização da hipótese prevista no art. 1.996 do Código Civil.Fls. 287/288: aguardem-se os resultados da pesquisa BACENJUD. Vindo, apresente o inventariante as últimas declarações e esboço de partilha (intimação por ato ordinatório), observando-se que as declarações de IR encontram-se às fls. 289/304.Int. - ADV: SONIA DA CONCEICAO LOPES (OAB 92154/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), RENATA LEV (OAB 131640/SP)

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