Página 1153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

autor (a).2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele (a), ou de terceiro por ele (a) indicado (a), livre do ônus da propriedade fiduciária.3. Executada a medida liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. , § 4º).4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o (a) réu (ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo (a) credor (a) fiduciário (a) na petição inicial, sob pena de invalidade.6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.7. Nos termos do § 14 do art. do Decreto-lei nº 911/69, o (a) réu (ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.8. Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. , § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, pág. 7).Intime-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)

Processo 102XXXX-32.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Jose Bruno Simao - - Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Carga Ltda - Epp - Rodrigo Padilha Rodigues - Os autores deverão atender ao que dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, promovendo a correspondente emenda do pedido inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).Sem prejuízo, deverão esclarecer quais os meios pretendidos para busca de endereços do requerido, a fim de propiciar a sua regular citação.Int. - ADV: AMANDA CASTREQUINI SIMÃO (OAB 388278/SP)

Processo 102XXXX-50.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Parreira Serviços Administrativos Ltda - Me - - Daniel Parreira de Miranda - - Mirian Bichusky Parreira de Miranda - Vistos.1. Cite-se os (as) executados (as) para pagarem a dívida exequenda atualizada, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827).1.1. No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).2. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na forma dos artigos 829, parágrafo primeiro e 870 do CPC.2.1. Não encontrando os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.3. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá, tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC. art. 870, parágrafo único).4. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao juiz, se os devedores fecharem as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).5. No prazo para embargos, se os (as) executados (as) reconhecerem o crédito do (a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil.6. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do item quatro, devem ser tomadas pelos interessados e pela Serventia independentemente de novos despachos. Intimem-se.Bauru, 25 de outubro de 2017. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)

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