Página 2533 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema:”Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”;”Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.E ainda que assim não fosse, tem-se a revelia.Conforme certificado, a ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente”. A revelia da requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: ‘Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal’. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.No mais, convém sempre recordar que para o pleno desenvolvimento da personalidade da criança, necessário que sejam preservados e fortalecidos os vínculos afetivos não com seus pais, como também com os demais familiares, o que está a envolver avós e tios paternos e maternos.Nada obstante a ré ter constituído nova família, resta inabalado da avó paterna, e também do menor, de ter assegurada sua mútua convivência, ainda que periódica, para que possa a família paterna contribuir para criação e educação da criança.Por outro lado, ainda em atenção ao melhor desenvolvimento da criança, necessário que a visitação se dê em horários definidos, respeitando-se a rotina da menor. Do exposto e em linha com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos para o fim de reservar à avó paterna o direito de visitas em sábados alternados e durante uma semana no período de férias escolares.Deixo de condenar a ré nos ônus sucumbenciais visto que não resistiu ao pedido.Passada em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao douto patrono da autora nos termos do Convênio OAB/Defensoria e, na sequência, arquivem-se.P.I.C. - ADV: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 236517/SP)

Processo 100XXXX-30.2015.8.26.0152 - Regulamentação de Visitas - Guarda - A.J.O. - Deverá o autor, em cinco dias, recolher a guia de condução do oficial de justiça, no valor de R$ 75,21; nos exatos termos das NSCGJ, para intimação da requerida. - ADV: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)

Processo 100XXXX-56.2017.8.26.0152 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.B.J. - S.R.C. - Vistos. Diante da noticia que de que há ação de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara local, processo 1052940-23.8.26.0100, oficiese requerendo a remessa daqueles autos para este juízo, visando o julgamento conjunto das ações.Recebidos aqueles autos, apensem-se a estes autos e tornem conclusos.Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CINTHIA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 190179/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CARLEANE LOPES SOUZA (OAB 328852/SP)

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