Página 361 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

, da Constituição Federal.Assim, emende a parte autora a petição inicial para esclarecer quanto à composição do polo passivo da presente ação, especificamente quanto à manutenção ou não do INSS, ante a possibilidade de declaração de incompetência conforme acima explicitado.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de incompetência e remessa dos autos para a Justiça Federal.Int. - ADV: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP)

Processo 105XXXX-22.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Johnny Henrique Paulo - Vistos.1.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2.Revendo posicionamento anterior, defiro a tutela de urgência pretendida.Diz o artigo 300 do Novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.São pressupostos para a concessão da tutela antecipada, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano.Os argumentos ventilados na petição inicial, bem como a prova documental com ela carreada, demonstram a probabilidade do direito invocado, posto que, a teor do que dispõe o art. 44, da Lei nº 4.591/64, “Após a concessão do ‘habite-se’ pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”.Assim, há texto expresso de lei atribuindo à incorporadora as despesas com individualização de matrícula. Não se pode olvidar, ainda, que a individualização das matrículas na incorporação imobiliária é ato inerente à própria atividade de incorporação, imprescindível que ocorra sempre que o imóvel resultar em unidades autônomas com matrículas próprias.Desse modo, trata-se de custo compreendido na atividade da incorporadora, obrigação cuja contraprestação já se deu pelo pagamento do preço do imóvel, sendo tal despesa abusivamente repassada ao consumidor e, assim, nula a cláusula nesse sentido.Nesse sentido:”Compromisso de compra e venda. Cobrança de despesas com instituição de condomínio e abertura de matrícula individualizada. Falta de clareza na cobrança. Ademais, alegado serviço prestado em favor do adquirente que não se há de admitir, vedada a prática de venda casada. Despesas para a individualização de unidade sobre a qual constituída garantia em favor de agente financeiro já antes suportadas pelo adquirente. Impossibilidade, ainda, de transmitir ao consumidor os custos inerentes à atividade própria de incorporação. Abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apel. n. 409395-43.2013.8.26.0405, rel. Des. Claudio Godoy, j. 18.03.2014). “COMPRA E VENDA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito - Cobrança de despesas de individualização de matrícula - Descabimento - Responsabilidade da construtora/incorporadora (artigo 44 da Lei nº 4.591/64)- Cláusula contratual que transferiu a obrigação para o comprador - Abusividade reconhecida - Restituição de forma simples dos valores cobrados -Sucumbência recíproca, mais intensa da ré - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento situado no empreendimento denominado “Condomínio Edifício Central Park Home” (fls. 17/35). (...) A apelante insiste na regularidade da cobrança, em razão da natureza do contrato (financiamento de imóvel na planta), pela existência de cláusula contratual (cláusula 14, letra e, fls. 30), bem como pela ausência de vedação legal. Porém, o artigo 44 da Lei nº 4.591/64 dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a individualização e da discriminação das unidades é da construtora e/ou da incorporadora. O valor gasto com registros e averbações é inerente à própria atividade de incorporação, construção e comercialização de unidades condominiais, não cabendo o repasse de tais custos ao comprador. Além disso, o dever do construtor e incorporador é de fornecer o imóvel absolutamente preparado para a venda, individualizadas as matrículas, devendo arcar com as despesas correspondentes” (TJSP, Ap. 005XXXX-34.2012.8.26.0405, 3ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 10/06/2014).”Compromisso de compra e venda. Cobrança de despesas com instituição de condomínio e abertura de matrícula individualizada. Falta de clareza na cobrança. Ademais, alegado serviço prestado em favor do adquirente que não se há de admitir, vedada a prática de venda casada. Despesas para a individualização de unidade sobre a qual constituída garantia em favor de agente financeiro já antes suportadas (...) Na verdade, ao menos o que se vê da correspondência de cobrança e do documento que a acompanhou (fls. 74/75), o valor cobrado pela ré resultou da divisão, conforme a fração ideal do autor, do valor total gasto com registros, averbações e aberturas de matrícula inespecíficas, revelando-se verdadeira transmissão ao consumidor adquirente de custos inerentes à própria atividade de incorporação, construção e comercialização de unidades em condomínio especial, o que não se há de admitir, porque abusivo, e mesmo sequer o que se previu” (TJSP, Ap. 400XXXX-43.2013.8.26.0405, 1ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 18/03/2014).O perigo de dano, por outro lado, está consubstanciado no fato de que, a persistir a cobrança e a recusa da parte autora em efetuar o pagamento, seu nome poderá ser incluído no cadastro dos inadimplementos, sendo inegáveis os danos daí decorrenteSAssim, defiro a tutela antecipada para que suspender a cobrança da despesa nominada “atribuição de unidade”, bem como todo e qualquer efeito da cobrança, inclusive inclusão do nome da parte requerente no cadastro dos inadimplentes, devendo a requerida adotar as providências administrativas para cumprimento desta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.3.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. , do CPC).Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiênciaSA isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo. 4.Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos

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