Página 1138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

dentro daquilo que a parte autora considera razoável. Não há o mínimo interesse de agir no caso dos autos, pois a ré agiu com zelo, comprometimento e cautela. Alega ainda a inexistência dos danos morais, destacando que a autora reconhece a existência da dívida, mas não junta aos autos prova legível de sua quitação. A ré prestou os serviços, havendo a legalidade em realizar as cobranças. Sustenta que a ausência de pagamento, pela autora, do preço contido na fatura, caracteriza o inadimplemento, autorizando a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. E, existindo o respectivo débito, a negativação em si constitui exercício regular de um direito, reconhecido, inclusive, pelo CDC, inexistindo por consequência, ato ilícito na espécie. Caso não seja este o entendimento do juízo, observa que conforme já exposto, a retirada dos dados da autora da lista de maus pagadores ocorreu dentro do prazo de cinco dias úteis, prazo razoável no entendimento dos tribunais superiores, não sendo, portanto, passível de aplicação de danos morais. E, em atenção ao princípio da eventualidade, aduz que eventual indenização deveria ter como parâmetro valores bastante inferiores àqueles pretendidos na inicial, sob pena de se estar admitindo um enriquecimento sem causa. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, alega que devem ser observados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso em tela, aplica-se o critério do proveito econômico da causa, ou seja, esta demanda objetiva a desconstituição de um título de R$ 262,63, devendo os honorários, portanto, incidir sobre esse valor. Aduz que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, o que não exige muito tempo ou esforço para a realização do serviço. Ademais, relativamente à comarca pela qual tramita a ação, cita a facilidade de mobilidade e ainda o fato de o processo tramitar de forma inteiramente digital, não sendo necessária a realização de diligências ao forum. Fls. 81/82: pedidos: 1. o acolhimento das preliminares, quanto ao valor da causa, inaplicabilidade do CDC e inversão inversão do ônus da prova; 2. caso ultrapassadas as preliminares, pede a improcedência da ação, com a condenação da autora em todos os consectários legais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 82, § 2º c.c. art. 98, § 2º, do CPC; 3. em eventual condenação, o valor fixado deverá ser moderado, bem como incidência dos juros moratórios do arbitramento ou alternativamente da data da citação. FLS. 107/115: RÉPLICA. Relativamente ao valor da causa, alega que o art. 292, V, do CPC dispõe que nas ações de indenização, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Tendo em vista que a autora pleiteia indenização de quarenta salários mínimos, o valor atribuído à causa está correto. Alega mais que a relação havida entre as partes é totalmente consumerista, devendo ser aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova. Já quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, afirma que é empregada doméstica e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e de seus familiares, e ainda que os elementos constantes dos autos não formam sequer indícios capazes de militar contra a presunção oriunda da declaração firmada pela autora. No mérito, alega que a ré confessa a existência do fato constitutivo do direito da autora afirmado na inicial, tornando-o incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, II, do CPC. Não paira controvérsia acerca da ilegalidade de que se revestiu a inserção/manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. O nome da autora permaneceu lá inscrito por considerável período, o que configura ilícito plenamente passível de gerar o dever de indenizar. Presentes os elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta ilícita, a efetiva existência de um dano e o nexo de causalidade entre ambas. A comprovação do dano moral quando advindo de abalo de crédito é despicienda, bastando que se comprove a inclusão/manutenção injusta no rol de maus pagadores. Não restam dúvidas de que o dano moral realmente existiu, sendo a ré a única responsável pela sua reparação, pois quem lhe deu causa. Quanto ao valor da indenização, sustenta que não poderá ser arbitrado em valor irrisório, devendo funcionar tanto como reparação ao ofendido quanto como punição ao ofensor. Deve ser fixado num montante razoável, não sendo, a um só tempo, nem motivadora de enriquecimento ilícito e muito menos irrisória. Reitera pela total procedência. Fls. 116: decisão que determinou a manifestação das partes, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Fls. 118: autora informa não ter mais provas a produzir, pedindo o julgamento da ação. Fls. 119: ré informa não ter mais provas a produzir, ratifica todos os termos contidos na contestação e pede o julgamento antecipado. Fls. 121: decisão: “Em que pesem às manifestações contidas a fls. 118 e 119, observo que o documento acostado a fls. 16 não demonstra, com certeza, que o comprovante de pagamento refere-se à cobrança lá especificada, tendo em vista não haver o código de barras respectivo a fim de verificar a correspondência entre eles, de modo que, para a correta instrução do feito, concedo àautora o prazo de quinze dias para que apresente documento que revele, sem dúvida, o efetivo pagamento do valor cobrado e ora questionado. ...” Fls. 123/124: manifestação da autora. Afirma não possuir nenhum outro documento a fim de comprovar o pagamento do acordo, sendo o juntado à fls. 16 o único documento fornecido pela ré no momento da celebração do acordo. Entretanto, destaca que em sua contestação a ré confessou expressamente a quitação do acordo, quando afirmou ser incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços, bem como a existência do débito inadimplido, posteriormente quitado por meio de um acordo. Assim, diante da hipossuficiência da autora em possuir mais documentos relativos à avença, caso seja entendimento do juízo, pede a intimação da ré para apresentar os dados constantes do acordo realizado com a autora e afirmado em sua contestação. Fls. 127/129: manifestação da ré. Sustenta que o acordo pago pela autora se refere a outro contrato, relacionado à linha (13) 3296-4402, e não ao contrato 7831444824, referente à linha fixa (13) 3296-5601, habilitada em 31.7.2016 e pendente de pagamento até então. Não há qualquer ligação entre tal débito e o acordo que a autora comprova ter quitado, sendo justificável a cobrança mantida. Afirma que do citado contrato a autora quitou apenas R$ 35,00 a título de entrada, deixando sem pagamento as três parcelas restantes de R$ 135,55, sendo, portanto, totalmente compreensível a manutenção da informação de inadimplência. Ressalta que dos trechos da contestação destacados pela autora à fls. 123/124, em momento algum se referiu à quitação deste contrato, mas do anterior. Observa que a proposta de acordo e o comprovante de pagamento à fls. 16 tem vencimento em 21.10.2016, quando o acordo não cumprido pela autora foi entabulado apenas em 1.3.2017, meses após o vencimento e quitação daquele. Afirma que as cobranças são de fato devidas, sendo que a autora tenta comprovar pagamento com comprovante de quitação de outro acordo, justamente porque não possui o comprovante de pagamento deste. Por fim, aduz que na remota hipótese da autora ter efetuado o pagamento, esta não comprovou nenhum deles, devendo então assim o fazer. Por esta razão, pede pela improcedência da ação. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão*. Primeiramente, a impugnação ao valor dado à causa não merece acolhida, tendo em vista o teor do art. 292, V, do CPC, dispondo que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, como no presente caso, o valor da causa será aquele pretendido, o que foi estritamente observado pela autora, ora impugnada, ao indicar o montante de R$ 37.480,00, equivalente a quantia de quarenta salários mínimos pleiteada a título de indenização por danos morais. Quanto à impugnação de Assistência Judiciária oferecida pela ré em face da autora, observa-se que a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme o estado levado em conta pelo juiz para a concessão do benefício à impugnada, sobrelevando notar que neste estágio não se admite instrução complexa, cabendo à impugnante a demonstração necessária desde logo, de modo que fica rejeitada tal impugnação. No mais, é caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas. De partida, insta consignar que o tema controverso da presente demanda foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.424.792/BA, afeto ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que firmou a seguinte tese: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

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