Página 3371 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

(fls. 79, 91, 102, 120, 195, 264, 273 e 283/284) e as fichas cadastrais de fls. 295/301 e 302/303 comprovam a cisão parcial em 12.8.2015, com transferência de parte de seu patrimônio em favor da empresa Horti Orgânico Ltda. (fls. 303), após a constituição do crédito buscado na presente ação, ocorrida em 30.12.2012 e 10.1.2013 (fls. 22 e 25), circunstâncias que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC. Art. 134, § 4º). Assim, determino o processamento do incidente e suspendo o andamento do processo; comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas.2. Cite-se a empresa Horti Orgâncio Ltda. (fls. 302/303) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil.3. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP), ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP), RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP)

Processo 000XXXX-31.2013.8.26.0625 (062.52.0130.006802) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Policlin Saúde Sa - Eb Alimentação Escolar Ltda - - Horti Orgânico Ltda - 1. Sobre a impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, manifeste-se a credora.2. Int. - ADV: ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP), RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)

Processo 000XXXX-20.2006.8.26.0625 (625.01.2006.006935) - Procedimento Comum - Universidade de Taubate - 1. O pedido de fls. 197 não é de ser acolhido em face do princípio “tempus regit actum”. Apresente a credora nova planilha de débito. 2. Após, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.3. À falta de pagamento voluntário, no prazo previsto do artigo 523 do referido diploma, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.4. Advirta-se o executado de que, nos termos do artigo 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do novo Código de Processo Civil.6. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR DE MOURA (OAB 115249/SP)

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