Página 125 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

etc. FAZ SABER a (o) quem possa interessar que neste Juízo tramita a ação de Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil movida por RODOLFO MORETTI e CRISTIANE VIEIRA DE SANTANA MORETTI, por meio da qual os requerentes indicados intentam alterar o regime de bens do casamento. O presente edital é expedido nos termos do artigo 734, § 1º do CPC e conforme Sentença de seguinte teor: “Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. RODOLFO MORETTI e CRISTIANE VIEIRA DE SANTANA MORETTI, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Alteração de Regime de Bens, procedimento de jurisdição voluntária. Alegam que se casaram em 21.07.1984, pelo regime de separação total de bens, por imposição legal, já que a cônjuge virago contava apenas com 15 (quinze) anos na época. Contudo, cessada a causa suspensiva do casamento, pretendem a alteração do regime de bens para comunhão universal. O Ministério Público concordou (fls.23/24). É o epítome. Fundamento e decido. A lei estabelece os requisitos, cumulativos, para a alteração do regime de bens: a) pedido formulado consensualmente por ambos os cônjuges; b) justificativa relevante para a alteração; c) resguardo dos direitos de terceiros; d) autorização judicial. Pois bem. Pela análise do pedido derramado e dos documentos colacionados aos autos, reputo satisfeitos os requisitos exigidos pela lei. O pedido foi formulado por ambos os cônjuges (fls. 01/19). As razões invocadas são pertinentes para a mutabilidade pretendida, porque o casamento teve a adoção de regime de bens por imposição legal (artigo 1.641, III, do CC). Tendo em vista que a alteração do regime de bens não poderá prejudicar direitos de terceiros, a decisão judicial gerará efeitos ex nunc, protegendo, assim, os atos jurídicos perfeitos. Lado outro, não há necessidade de lavratura de escritura pública de pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil), porque não é requisito da lei para a modificação judicial do regime de bens e porque o ato judicial que autoriza a alteração supre a necessidade do ato notarial do pacto antenupcial. Ou seja, a sentença proferida substituirá o pacto antenupcial. Diante do exposto, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e, como corolário, autorizo a alteração do regime de bens do casamento dos autores, que passará a ser o de COMUNHÃO UNIVERSAL, ressalvados os direitos de terceiros e das fazendas públicas. P.I. Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, com o teor desta decisão (art. 734, § 1º, do CPC). Decorridos, expeça-se mandado de averbação à margem do assento de casamento. Oportunamente, ao arquivo.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE JULIANO DO PRADO DE OLIVEIRA, REQUERIDO POR ZILDA DO PRADO DE OLIVEIRA - PROCESSO Nº 000XXXX-16.2015.8.26.0106. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr (a). Peter Eckschmiedt, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 01/09/2016, foi decretada a INTERDIÇÃO de JULIANO DO PRADO DE OLIVEIRA, CPF XXX.311.778-XX, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado (a) como CURADOR (A), em caráter DEFINITIVO, o (a) Sr (a). ZILDA DO PRADO DE OLIVEIRA, conforme sentença: “Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido com fundamento no artigo 1.767, I, do Código Civil e decretar a interdição de JULIANO DO PRADO DE OLIVEIRA, nomeando para o cargo de curadora a sua genitora ZILDA DO PRADO DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso em 30 (trinta) dias, ficando dispensado da hipoteca legal por se tratar de genitora, com presumida idoneidade. Não poderá, entretanto, praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição do patrimônio. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçase certidão de honorários conforme a tabela vigente e mandado para a inscrição da interdição ao Cartório de Registro Civil competente, bem como providencie-se a publicação dos editais, tudo na forma do art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C..” O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 24 de outubro de 2017.

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