Página 1069 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 14 de Novembro de 2017

individual, patrimonial e disponível. Apelação Cível conhecida e improvida. (Acórdão n.1023257, 07053047420178070000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição do direito de ação do autor e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1. Nesta sede recursal, o autor afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 03/06/16, muito tempo depois, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução.3.3. Portanto, conclui-se que o consumidor que se desinteressa no prazo legal pela perseguição de direito disponível, não é beneficiado pela medida cautelar de protesto interposta por parte ilegítima. 4. Apelação improvida. (Acórdão n. 996791, 20160110616125APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: 526/561) 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE de plano o pedido, e assim o faço com fundamento no art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. - INT. DR (S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , ECATERINE DE FREITAS FALCÃO , FELIPE ROCHA CAMPOS DE OLIVEIRA , JOSIE PONTE MONTE COELHO

42) 8988-71.2017.8.06.0066/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE.: AFONSO QUEIROGA DA SILVA EXECUTADO.: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE.: DEUSDEDIT JAIRO DE AQUINO EXEQUENTE.: FRANCISCO ASSIS BEZERRA GONÇALVES EXEQUENTE.: JOSEFA ELMA REIS DIAS EXEQUENTE.: JOSÉ GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO EXEQUENTE.: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO MARQUES EXEQUENTE.: MARIA LENIÊ TELES DOS SANTOS EXEQUENTE.: VALQUIRIO CLEMENTINO SILVA. “SENTENÇA 1. Relatório JOSEFA ELMA REIS DIAS, MARIA LENIE TELES DOS SANTOS, FATIMA MARIA DE CARVALHO MARQUES, JOSÉ GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO, DEUSDEDIT JAIRO DE AQUINO, VALQUIRIO CLEMENTINO SILVA, AFONSO QUEIROGA DA SILVA E FRANCISCO ASSIS BEZERRA GONÇALVES ajuizaram a presente demanda contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual executam sentença coletiva extraída da ação civil pública 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Consta na inicial que a sentença condenatória transitou em julgado em 27/10/2009, na qual foi reconhecido como devido o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão, em favor dos clientes/poupadores da parte executada. A demanda coletiva foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Diz que o Ministério Público da União ajuizou Medida Cautelar de Protesto requerendo a interrupção do prazo prescricional para a propositura de liquidação/execução da sentença. Alega que o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 26/09/2014, data da propositura do protesto, nos termos do art. 202, II, do CC/2002. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS; Relator Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 2/9/2014). Na hipótese, cumpre destacar que o trânsito em julgado da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27/10/2009. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da referida sentença coletiva é de cinco anos, observa-se que a prescrição ocorreu em 28/10/2014. Verifica-se, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada em 20/09/2017. Diante disso, resta apenas saber se incidiu, no interregno, alguma causa obstativa de seu curso. O art. 202 do CC, que trata das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, pressupõe ato voluntário em direção à busca do cumprimento da obrigação, de forma a revelar o afastamento da inércia do titular. O prazo prescricional da pretensão de recebimento dos expurgos, diante do ajuizamento da ação civil pública, foi interrompido com a citação. Com efeito, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. À execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional de que é derivada. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser pleiteada pelos legitimados do art. 82 do CDC, em legitimidade concorrente. Por outro lado, o cumprimento de sentença que visa o ressarcimento individual deve ser buscado pelas vítimas e sucessores e a legitimidade do Ministério Público deve obediência aos arts. 97 e 100 do CDC. Não há como se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão executória individual pelo ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público, que, a par de não ser o titular da ação coletiva, tem sua legitimidade, para o cumprimento de sentença, conformada à ordem de preferência e à subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei 8.078/90. Vale dizer, após a prolação da sentença coletiva, a legitimidade do Ministério Público surge, se for o caso, quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, com a finalidade, então, de que a indenização seja revertida ao fundo criado pela Lei 7.347/85, nos termos doque dispõe o art. 100 e seu parágrafo único do CDC. Portanto, verifica-se inexistir, na hipótese, qualquer causa obstativa do curso do prazo prescricional quinquenal, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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