Página 339 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Novembro de 2017

verificou-se que a cédula era original, porém os dados inseridos pareciam adulterados. Ao se confrontados dados inseridos no documento, quanto ao nome e CPF, junto ao sistema do Detran, não houve retorno positivo, comprovando que o autor não possuía registro e que se tratava de uma CNH falsa. Em seguida, questionou o incriminado acerca da procedência da carteira e este confessou que havia comprado a carteira de um terceiro que não identificou. A documentação da motocicleta encontrava-se em ordem, sem qualquer restrição."(grifado) A testemunha, Policial Militar CRISTIANE CAROLINE MENDONÇA ROSENTAL CARVALHO, conforme se extrai de mídia digital de fls. 121, em síntese afirmou"que participou da condução do acusado. No dia dos fatos realizava blitz em via pública, quando abordaram o acusado e requereram a apresentação dos documentos de porte obrigatório tanto pessoais, quanto do veículo. Da análise da CNH apresentada, notou-se indícios de falsificação em face da diferença nos caracteres, fonte e alinhamento das informações inseridas. Declarou que, quanto a documentação da motocicleta, nenhuma irregularidade foi constatada. Disse que, quando questionado acerca da CNH, o acusado confessou que a havia comprado, sem detalhar de quem ou como. Disse que pagou quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante disso, conduziram o acusado a delegacia."(grifado) O acusado HAVICSON ALMEIDA RODRIGUES, conforme se extrai de mídia digital de fls. 121, em síntese disse"que é verdadeira a acusação que lhe é feita, na ocasião fazia uso de uma CNH falsa, a qual adquiriu através de um indivíduo chamado Antônio, funcionário do Detran, que este facilitava a retirada da carteira de habilitação por R$ 200,00 (duzentos reais), sem que precisasse frequentar autoescola e realizar prova teórica e prática, que então deu o número do seu processo para obtenção da CNH e posteriormente recebeu a CNH falsificada de Antônio. Esclareceu que já tinha feito os exames médicos para obtenção da CNH , só não realizou prova teórica e prática. Disse que acreditava que a carteira comprada era original".Consoante as provas colhidas, tanto na fase do Inquérito, como na instrução processual, restou provado que o acusado infringiu o disposto no art. 304 do CPB, em especial o auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, somados ao Laudo de exame documentoscópico, as fls. 80/85, o qual concluiu pela falsidade da Carteira de Habilitação apresentada pelo acusado, que embora possuísse papel suporte verdadeiro, teve os dados originais removidos (adulteração), ademais apresenta irregularidades frente aos padrões legais, concluindo que o documento em apreço trata-se de produto de FRAUDE.Por bastante elucidativo, colhe-se a seguinte jurisprudência:"Uso de Documento Falso. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Conduta de portador de CNH falsa. Prova. Exame pericial. Confissão. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Absolvição inviável. Apelo defensivo improvido"(JTJ 244/343).O acervo probatório é firme e segura para assegurar o édito condenatório, tendo em vista que o próprio acusado, confirma em juízo que adquiriu a referida Carteira de Habilitação pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), de uma pessoa aparentemente funcionário do Detran, contudo, o acusado agiu pela facilidade, pois tinha conhecimento dos regulares procedimentos para obtenção licita do documento suscitado, haja vista que já havia feito exames médicos, restando apenas os exames teórico e práticos para obtenção da Habilitação junto ao Detran, corroborados com a prova documental, Laudo de Exame Documentoscópico, fls. 80/85, o qual confirmou a falsidade do documento apreendido em poder do acusado, restando provado que o ele praticou conscientemente o delito tipificado no art. 304 do Código Penal.Esse também é o entendimento jurisprudencial:Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Uso de documento falso. Pleito absolutório. Alegação de ausência de comprovação do dolo. Não acolhimento. Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade e autoria. Redução de pena. Inviabilidade. Improvimento do apelo.1. Se os elementos de prova convergem no sentido de que o réu, mesmo ciente da necessidade de prestar exames teóricos e práticos junto ao DETRAN, adquiriu CNH mediante pagamento a terceiro desconhecido, não há o que se falar em absolvição por ausência do elemento subjetivo. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada, autoriza o aumento da pena-base pelo sentenciante.3. O erro de proibição, previsto no art. 21, do Código Penal, pressupõe o desconhecimento do caráter ilícito do fato, o que não é o caso dos autos.4. Apelação improvida. (Ap 0212812016, Rel. Desembargador (a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016 , DJe 09/11/2016) (grifado) Quanto ao pedido da defesa como faz parte da dosimetria da pena deixo para apreciá-lo em momento oportuno.Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado HAVICSON ALMEIDA RODRIGUES, nos termos do art. 304, caput, do Código Penal.Passarei a aplicação da pena:Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade do acusado, própria do tipo transgredido; não possui antecedentes; não há notícias que desabonam sua conduta social; ao motivo do delito, que não é justificável, todavia faz parte do tipo penal; às circunstâncias e consequências, que pôs em cheque a fé pública, que já faz parte da norma penal, aplico-lhe as seguintes penas:Fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão; Reconheço a atenuante de confissão (art. 65, III, d, CP), contudo, deixo de valorá-la em virtude da Súmula 231 do STJ; que à falta de agravantes, bem como causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, torno-a definitiva. Condeno-o ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o diamulta, atualizados à época do pagamento.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOSObservo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso de sua pena.Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, calculada a pena de multa, e o mesmo intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição.Isento de CustasP. R. I e C.São Luís, 13 de novembro de 2017.PATRÍCIA MARQUES BARBOSAJuíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal Resp: 171413

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