Página 1301 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Novembro de 2017

j. 29/08/2012, in DJe 13/09/2012). 2. 'A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)' (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1374348/ SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/08/2011, in DJe 19/08/2011). 3. Consoante analisado na decisão atacada, alguns elementos encontrados nos autos da ação originária não nos permitem concluir que a Recorrente não tenha, de fato, o condições de pagar os emolumentos judiciais. Merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4. Recurso improvido". (TJPE - Agravo Regimental 311182-0, TJPE, ª Câmara Cível, Relator Des. Bartolomeu Bueno, Julgado em 19/09/2013) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM CASO DE AGRAVO LEGAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 TJPE. DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDÍCIOS DE PROVA QUE CONTRARIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A situação fática constante nos autos demonstra que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Ressalta-se que o agravante deixou de instruir o recurso com provas que evidenciassem a alegada incapacidade econômica. 2. Recurso a que se nega provimento. (Agravo Regimental nº 000XXXX-81.2015.8.17.0000 (386043-9), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 09.07.2015, Publ. 14.08.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1."A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. , da Lei nº 1.060/50, infirmar a miserabilidade dos requerentes da benesse"(STJ. AgRg no AREsp 252.258/SP - Quarta Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - Julg. 19.03.2013 - DJe 03.04.2013). 2. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo nº 000XXXX-44.2005.8.17.0190 (333721-1), 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Roberto da Silva Maia. j. 14.07.2015, Publ. 29.07.2015PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. ART. 511 DO CPC. 1. Incumbe a recorrente o ônus da prova de sua situação econômica deficiente, que deve ser farta para a concessão de tal benefício, até porque a declaração de pobreza exigida pelo art. da Lei Federal nº 1.060/50, como dito, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. O recolhimento das despesas processuais deve anteceder a prestação jurisdicional (art. 511 do CPC), sendo imperioso ressaltar que a agravante não está exonerada do recolhimento das custas processuais até que seja apreciado o pedido de gratuidade por ela formulado, e como não recolheu o preparo antecipadamente, deve arcar com o ônus do indeferimento do seu pedido. 3. Na espécie, o pleito da autora, desacolhido pela decisão recorrida, não diz respeito à matéria impugnada no corpo do agravo do agravo legal. Mérito do recurso dissociado da questão apreciada pela decisão recorrida. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Apelação nº 000XXXX-88.2013.8.17.0370, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 06.10.2015, DJe 20.10.2015). Ademais, além de estar munido dessa faculdade, o Juiz deve examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da assistência judiciária produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes, diante da natureza tributária da taxa judiciária, fazendo com que a concessão da gratuidade processual implique necessariamente a dispensa de recolhimento de tributo, configurando evasão de receitas tributárias o seu deferimento àqueles que não atendam aos requisitos dispostos em lei e, principalmente, na Constituição Federal. Muitos parâmetros, todos objetivos, já são fornecidos por leis para definir, com segurança e justiça, na imensa maioria das situações, quem é ou não necessitado. Exemplifico: é necessitado aquele que sobrevive de salário mínimo ou de seguro-desemprego (art. , II e IV CR); está vinculado ao INSS e se sustenta com benefício previdenciário e ou se enquadra no rol de pessoas alcançadas pela assistência social: família com renda per capita atual de até R$103,75 (art. 203, V, CR c.c. art. 20, § 3º da Lei 8.742, de 1993, art. 34 da Lei 10.741, de 2003 e MP 421, de 2008); é cadastrado no programa federal Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004); foi incluído no programa de moradia através de arrendamento residencial (art. da Lei 10.188, de 2001); é consumidor residencial de eletricidade compatível com o subsídio quilowatt/hora previsto na Lei 10.438, de 2002; é isento de imposto de renda, portanto com remuneração mensal máxima de R$1.313,69 (art. , I da Lei 11.482, de 2007); é submetido ao RGPS, com remuneração mensal de até R $2.894,28 (art. 33 da Lei 8.213, de 1991). Uma gama de documentos é apta a comprovar necessidade: faturas de água, luz, e telefone; carnê do IPTU; CTPS (últimos salários); cartão de benefícios da assistência social; declaração de isento do IRPF; histórico de créditos de beneficiário do RGPS; etc. Consideradas as premissas acima assinaladas, observo que o presente caso revela circunstância que elide a presunção de pobreza do requerente. Ora, verifica-se que a presente demanda versa sobre imóvel, que a parte autora avaliou em R$100.000,00 (cem mil reais), circunstância que, por si só, vai de encontro à declaração de pobreza firmada pela parte. Saliente-se que este juízo conferiu oportunidade à demandante para comprovar a insuficiência de recursos financeiros, mas, no entanto, não foi colacionaram aos autos, provas da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. A parte se limitou a alegar que não trabalhava por ter sido diagnosticada com síndrome do pânico, juntando apenas uma receita médica datada de 2007, o que não comprova a alegação e nem a condição de hipossuficiente da parte autora. Dessarte, pelo que dos autos consta, ante a ausência da comprovação da situação de pobreza aventada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas complemantares , sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente indeferimento da inicial (CPC, artigo 290). Cumprida a determinação, façam-me conclusos. Decorrido o prazo do artigo 290, do CPC, sem que haja manifestação da parte, certifique-se e façam-me os autos conclusos para julgamento. Jaboatão dos Guararapes, 9 de novembro de 2017. José Faustino Macedo de Souza Ferreira. Juiz de Direito.

Processo Nº: 002XXXX-57.2013.8.17.0810

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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