Página 486 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

COSTA, já qualificado (a) nos autos, com fulcro no art. , inciso I, a, do Decreto nº 8.940 de 22/12/2016. Em relação a pena de multa, estabelece o art. 10 do Decreto do Indulto de 2016: "(...) Art. 10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após a inscrição em dívida ativa do ente federado competente. (...)". Portanto, havendo pena de multa, a sua cobrança deve ser realizada pela Fazenda Pública no Juízo Fazendário. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, deve ser informado o prazo prescricional (05/06/2020 - art. 109, VI, do CP). Expedida a certidão da multa, remeta-se a mesma e o necessário à Fazenda Pública (Manual de Rotinas das Varas Criminais e Execução Penal - fl. 52). PRI. Expeça-se o necessário. Belém/PA, 18 de outubro de 2017. ANDREA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

PROCESSO: 00222861020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 24/10/2017 APENADO:CLAITON MOREIRA DA SILVA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA PENAL DE ANANINDEUA PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 0022286-10.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Pessoa em alternativa: CLAITON MOREIRA DA SILVA. Vistos etc. CLAITON MOREIRA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, foi condenado (a) à pena de 04 (quatro) meses de detenção. Ficou preso (a) provisoriamente durante 47 (quarenta e sete) dias (06/10/2013 a 21/11/2013). A pena privativa de liberdade foi suspensa mediante condições nos termos do art. 77 do CP (sursis da pena) (fl. 15). Ao analisar o contido na guia para execução e o contido nos autos até então este juízo passa a avaliar os requisitos para a concessão do indulto. É o relatório. DECIDO. A anistia, a graça e o indulto, são causas extintivas que derivam da clemência soberana. Justifica-se como medida equitativa para temperar a aspereza da Justiça, quando determinadas circunstâncias políticas, econômicas e sociais torna o rigor da sanção penal imposta injusta. A anistia, a graça e o indulto são, todos eles, manifestações do direito de agraciar, vale dizer, de dispensar a aplicação da lei penal em certos casos, ou eximir pessoas que a tenham desobedecido. O indulto é medida de caráter coletivo. Abrange um grupo de condenados, seguindo determinados critérios subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos, como a duração da pena imposta e o cumprimento de parte dela, a exclusão dos autores de certas práticas criminosas e assim por diante. O Decreto nº 8.615, de 23/12/2015 concede indulto natalino e comutacao de penas, e dá outras providências. É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras, conforme dispõe o art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 8.615/2015: "(...) condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes; (...)". O art. 9º do Decreto nº 8.615/2015 estabelece a quem não pode ser concedido o indulto, mas as restrições do referido artigo não são aplicadas as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituídas por restritivas de direito ou beneficiadas com o sursis da pena (parágrafo único do art. 9º). Pois bem, no caso em tela, além de a pessoa em alternativa ser primária e não estar dentre as hipóteses de não concessão, foi condenada a pena de 04 (quatro) meses de detenção (120 dias), tendo ficado presa provisoriamente durante 47 dias. Portanto, cumpriu provisoriamente presa até 25/12/2015 mais de um sexto da pena (20 dias). Consta dos autos, que a pessoa em alternativa já cumpriu o requisito temporal e as demais exigências contidas no Decreto Presidencial que trata da matéria, bem como o crime que cometeu não está dentre aqueles elencados na proibição do artigo do referido decreto, sendo assim faz jus à concessão do indulto. CONCLUSÃO Isto posto, declaro de ofício EXTINTA A PUNIBILIDADE, por via do INDULTO de CLAITON MOREIRA DA SILVA, já qualificado (a) nos autos, com fulcro no art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 8.615 de 23/12/2015. PRI. Expeça-se o necessário. Belém/PA, 18 de outubro de 2017. ANDREA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

PROCESSO: 00223334720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 24/10/2017 APENADO:TAMIRES RIBEIRO MANGABEIRA COATOR:JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARA PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 0022333-47.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Pessoa em alternativa: TAMIRES RIBEIRO MANGABEIRA, menor de 21 anos na época dos fatos. Vistos, etc. O instituto da prescrição penal equivale, na prática, ao prazo para que o Estado puna acusado de praticar crimes. Esse prazo é calculado de acordo com a pena máxima aplicável ao crime e começa a contar a partir da sua ocorrência. Ao ser aberto o processo criminal, esse prazo é interrompido com o recebimento da denúncia e começa a ser contado novamente do zero. Proferida a sentença condenatória, o prazo é novamente interrompido e recomeça-se a contagem. A partir de então, o prazo de prescrição é calculado pela pena aplicada, podendo ser encurtado caso não seja aplicada a pena máxima, que serviu de parâmetro para a contagem inicial. A Lei 12.234/2010 eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, e este fato se estende, também, para a prescrição virtual. Motivo foi a alteração nos parágrafos do art. 110 do CP. A referida lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após a sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa. Em razão da mudança ocorrida resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Veja que em quanto o art. da Lei 12.234/2010 pretende extinguir a prescrição retroativa, o art. 110, § 1º do CP, dá margem à possibilidade de se analisar a prescrição retroativa no lapso temporal entre o recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, sendo que em Direito Penal não existe interpretação in malam patem, sendo certo que este será o posicionamento da doutrina e jurisprudência futura. A Lei nº 12.234/2010 (altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), modificou o regime da prescrição penal, dispondo: Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de

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