Página 1987 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2017

para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, ao contrário, o paciente vem apontado como envolvido em crime de estelionato, de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada está, de alguma forma, fundamentada, inclusive com a indicação de que havia sido anteriormente beneficiado com a suspensão condicional de outro processo pela prática do mesmo delito (fls. 13). Assim, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado (a) Alexandre Almeida -Advs: Ocirema Silva Guerra Martins (OAB: 220362/SP) - 10º Andar

224XXXX-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Ferrari Fernandes de Souza Chaves - LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 224XXXX-66.2017.8.26.0000 Relator (a): Luiz Fernando Vaggione Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo Paciente: Thiago Ferrari Fernandes de Souza Chaves Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Thiago Ferrari Fernandes de Souza Chaves, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 16 de setembro de 2017, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a vítima e as testemunhas de acusação ainda não foram ouvidas. Aduz que a próxima audiência está designada para o dia 17 de janeiro de 2017. Pleiteia o deferimento de liminar para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Indefiro a liminar pleiteada. Segundo consta da denúncia, no dia, no dia 16 de setembro de 2017, por volta de 2 horas, nesta Comarca de São Paulo, o paciente, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Dafra, cor branca, placa FUY6114. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Da mesma forma, não se vislumbra de plano o alegado excesso de prazo na formação da culpa, isso porque não há nenhum elemento que indique, no exame de liminar do writ, que a demora no encerramento da instrução tenha decorrido de culpa do Judiciário ou do órgão ministerial. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP). Uma vez prestadas, vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. Luiz Fernando Vaggione Relator - Magistrado (a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ricardo Lobo da Luz (OAB: 284486/SP) - 10º Andar

224XXXX-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Leme - Impetrante: J. L. S. - Paciente: W. V. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol de WELLINGTON VALLIM, preso em flagrante aos 3.12.2017, por suposta infração ao disposto no artigo 121, caput, do Código Penal, e no artigo 28, caput, da Lei de Drogas. Alega o i. impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal imposto ao paciente decorre de decisão que, desprovida de fundamentação idônea, porque embasada somente na gravidade abstrata dos crimes que lhe foram atribuídos, converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a despeito da ausência dos respectivos pressupostos legais (CPP, art. 312) e dos predicados que ele ostenta, notadamente, por ser primário e ter comprovado possuir ocupação lícita e residência no distrito da culpa. Requer, pois, a revogação da prisão processual e a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada à imposição de medidas alternativas (CPP, art. 319), com a consequente expedição de alvará de soltura. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado pelo i. impetrante, máxime porque, ao reverso do que se sustenta, a r. decisum ora hostilizada atende à exigência prevista nos artigos , LXI, e 93, XI, da Constituição Federal, e, ainda, nos artigos 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, pois nela se destacou, expressamente, a presença dos requisitos inerentes à prisão preventiva, especialmente, ante as circunstâncias do caso concreto, pois denotam a gravidade da conduta, verbis: (...) Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva (auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória) e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais encarregados da diligência e oitiva de parte das vítimas, no sentido do encontro dos flagranciados, após acidente de automóvel, em cujo interior foram encontrados drogas, lata de cerveja, lança-perfume, dichavador, ambos aparentemente sob influência de álcool e drogas, após a saída de Festa “Open Bar”, na madrugada, vindo a causar acidente, cujo veículo estava em alta velocidade. De se concluir que, enquanto Wellington o conduzia, David ocupava o banco do passageiro, além de três ocupantes (duas menores), no banco de trás. Em razão da conduta de Wellington dirigir, em alta velocidade, com as mãos para fora do veículo e, em dado momento, David vir a puxar o volante de maneira abrupta, o veículo se desgovernou, vindo a se chocar num poste, o que ocasionou a morte de um dos passageiros do banco de trás (Vinicius), além do capotamento. As penas cominadas aos crimes em tese praticados, em concurso material, superam 04 anos. A gravidade da conduta praticada por ambos os flagranciados foi tamanha, na medida em que se valeram de bebidas e de drogas, e, logo após, apoderando-se de veículo automotor, em alta velocidade, na madrugada, pelas ruas desta urbe, assumiram o risco de causar acidente. Tanto que, em razão das condutas descritas acima, deram causa à morte de Vinícius, além de vulnerar a integridade física e a vida de duas menores. Ademais, o regramento processual penal dispõe que a liberdade provisória ou a fiança serão concedidas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso dos autos. Não vislumbro possibilidade de que sejam aplicadas aos custodiados medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública e a paz social, considerando que os crimes praticados vulneram a coletividade e se revestem de natureza grave. Reputo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e, acima de tudo, a ordem pública. (...), sic, fls. 29/30, grifei. Nesse contexto, ao menos a partir de análise perfunctória, emerge imprescindível a sua manutenção no encarceramento provisório, sobretudo para se resguardar a ordem pública, não se revelando bastante e adequada, por ora, a substituição da prisão por medidas alternativas (CPP, art. 319). 3. Requisitem-se informações e, a seguir, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado (a) Juvenal Duarte - Advs: Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - 10º Andar

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