Página 207 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Dezembro de 2017

também improcede, haja vista que o advogado das rés foi intimado desta assentada pelo Diário do dia 24/11/2017, conforme fls. 79, no entanto, somente foi intimado do julgamento em São Paulo no dia 27/11/2017, conforme fls. 87. Logo, a prioridade do Bel. deveria ser esta assentada. Portanto, indefiro o pedido de remarcação. No que tange a morte de uma das rés, qual seja D. RISOLETA CARNEIRO DIAS, comprovada às fls. 96, o polo passivo deve ser assumido pelo seu espólio ou sucessores, na forma do art. 110 do CPC. No entanto, pela narrativa da inicial, seu único herdeiro é o autor da ação. Em sendo assim, vislumbra-se confusão na mesma pessoa do autor com a ré RISOLETA RISOLETA CARNEIRO DIAS ora falecida, pelo que fica extinto o feito no que tange a essa ré na forma do art. 381 do Código Civil, c/c art. 485, IV e VI do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo e a ausência de interesse processual do autor.

Na presente oportunidade o autor foi intimado para se manifestar sobre eventual legitimidade e interesse na causa, tendo em vista que o não participou do negócio jurídico que se busca anulação. Disse que: Em relação a legitimidade e interesse na causa, esta está presente no art. 138 da Lei 10406 que dispõe: são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderá ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Deste modo, observasse às fls. 96 onde consta na certidão de óbito da ré RISOLETA CARNEIRO DIAS a observação que a mesma não deixou bens, tendo deixado apenas um herdeiro, qual seja, o autor desta. Deste modo presentes a legitimidade e interesse na causa. Ante o exposto, pede e espera deferimento.

Pelo MM. Juiz foi dito que: Sentença. Trata-se de ação em que o filho busca anular contrato de compra e venda firmado pela mãe com terceira do único bem imóvel que até então ela possuía. Na data do ajuizamento da ação, o autor possuía apenas expectativa de direito de herdar o bem objeto do contrato. Com efeito, herança só surge com a morte do proprietário, deixando para seus sucessores a universalidade de bens. Em sendo assim, durante a vida do proprietário, seus futuros sucessores, inclusive herdeiros necessários, não possuem qualquer legitimidade para defender o patrimônio do seu ascendente, pois não são donos daqueles bens. Aliás, o Código Civil proíbe negócio de herança futura, na forma do art. 426 do CC que diz que não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, logo, o futuro herdeiro não tem legitimidade para inibir ou obstacularizar o autor da herança de dispor livremente dos seus bens, ainda que por ato de última vontade. Aliás, agindo assim por violência ou fraude pode inclusive ser excluído da sucessão, na forma do art. 1814, III, do Código Civil. Finalmente, sequer alegar prejuízo pela venda do único imóvel, é cabível, na medida em que a genitora do autor permaneceu na posse dos valores resultantes da venda. Em sendo assim, patrimônio ainda restou para ser transmitidos aos seus sucessores ainda que transformados em bens móveis, qual seja, dinheiro. Pelo exposto, não vislumbrando legitimidade da parte autora no ajuizamento da ação, de ofício reconheço a ausência de condição da ação, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

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