Página 724 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Dezembro de 2017

sentido é a jurisprudência: No furto qualificado, o reconhecimento do concursus delinquentum se afere por critério objetivo, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa; assim, ainda que inimputável um participante, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento da qualificadora"(JUTACRIM 82/328). No caso dos autos, é incontroverso que o delito foi praticado pelos réus GUSTAVO e GABRIELA, na companhia de comparsas, em razão do que manifestamente presente a qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Consigno que as teses suscitadas pela defesa da ré GABRIELA não merecem acolhimento. Especificamente sobre a alegação de que o reconhecimento realizado se deu sem observância do disposto na Lei Processual Penal, anoto que as formalidades descrias no artigo 226 e seguintes do CPP não se revelam essenciais à validade do ato, mormente quando o reconhecimento ocorre com segurança, mostrando harmonia dos relatos com o cenário descrito nos autos. Nesse sentido o julgado que segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 157 E 226, IV, AMBOS DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO PESSOALMENTE EM JUÍZO. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que" o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. "(HC 273.043/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/04/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.000.882/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg. 10/11/2016, DJe 24/11/2016). sto no art. 70 do Código Penal. Precedentes desta corte. 2. (...) Recurso provido. (STJ. Resp nº 922.909/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, Dje de 8/9/2009). In casu, a vítima reconheceu, na fase processual, a ré GABRIELA como autora do delito perquerido, inclusive, detalhando a conduta por ela praticada durante a execução do roubo (subtração de bens da funcionária da vítima Fernando Barbosa), de forma que tenho por válido o reconhecimento perpetrado. Outrossim, no tocante à divergência de versões verificada entre as afirmações da ré GABRIELA e do ofendido Fernando Barbosa, registro não haver no caderno processual qualquer elementos indicando que a vítima tinha inimizade com a acusada e, por conseguinte, que de alguma forma pudesse levianamente acusar a demandada como autora do roubo perquerido. Não há como suspeitar que a vítima tenha atribuído o crime à acusada por algum espírito de emulação. Ao lado desse reconhecimento, não se pode perder de vista que GABRIELA foi localizada pela polícia justamente no contexto em que houve a apreensão do veículo subtraído da vítima, tudo a corroborar a convicção para afastamento da tese defensiva. Por fim, registro que não houve descrição, na peça acusatória, de que a subtração apurada tenha se dado em face dos patrimônios de vítimas distintas (Fernando Barbosa e sua funcionária), razão pela qual inviável a incidência do disposto no artigo 70 do CP, sob pena de violação do princípio da correlação entre acusação e sentença. Portanto, diante de tudo o que foi analisado nos autos, não resta dúvida que a autoria e a materialidade imputadas aos acusados GUSTAVO e GABRIELA são suficientes à condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP. DISPOSITIVO ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO os acusados GABRIELA NASCIMENTO COSTA e GUSTAVO DA ROCHA DIAS, devidamente qualificados, nas penas preconizadas no delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que lhes aplico, considerando os critérios constantes dos arts. 59 e 68 do estatuto repressivo. FIXAÇÃO DA PENA-BASE (réu GUSTAVO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo. Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do réu GUSTAVO, já que não há informação de que ostenta sentença penal condenatória já transitada em julgado em seu desfavor, conforme fls. 313/314. Circunstância favorável, portanto. Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. Na espécie, inexistem maiores informações sobre o critério que por isso não pode ser valorado negativamente. Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso dos autos, os expedientes de fls. 313/314 evidenciam a propensão do acusado GUSTAVO em transgredir a lei, razão pela qual valoro negativamente o critério. Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato anti-social, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil). Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente. No caso do delito versado nos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto tenho o critério como favorável já que não subsistiu dano patrimonial à vítima do delito. Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravante a ser considerada. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão preconizada no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e em 05 (cinco) dias-multa, restando 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa especial de diminuição de pena a ser considerada. Há as causas majorantes do concurso de agentes e do uso de armas de fogo, pelas quais aumento a pena em 2/5 (dois quintos), restando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Por oportuno, consigno que a fração de aumento empregada decorreu da constatação de que houve um concurso de quatro agentes e, outrossim, emprego de armas distintas. Sobre a possibilidade de afastamento da fração de aumento em foco, diante de circunstâncias concretamente observadas durante a instrução, a jurisprudência que segue: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (QUATRO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

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