Página 14 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 18 de Dezembro de 2017

advogado incompatível em razão de cargo de confiança e advocacia geral – Inocorrência. Advogado com inscrição em outra Seccional, superação do limite de 5 processos por ano, necessidade de inscrição suplementar – Inocorrência. Improcedência da representação. Não restando comprovado que o advogado contratado por Município sem a natureza de confiança e nem tampouco de advocacia geral e procuradoria geral, na forma da Lei, não se aplica a incompatibilidade prevista nos artigos 28, II e 29 do EOAB. Não restando comprovado o patrocínio de mais de 5 processos anuais, resta inexigível a obtenção de inscrição suplementar, segundo inteligência do art. 10, § 2º do EOAB. ACÓRDÃO: “Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade julgar improcedente a representação disciplinar, nos termos do voto do Relator.

Proc. SED nº 783/2014 - Objeto: R. D. - Representante: C. S. DA O. A. B. M. S. P. C. N.º 010/14 (A. 2013) - Representado (a): L. G. M. - Relator (a): CLEIRY ANTONIO DA SILVA ÁVILA. EMENTA: “ REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INADIMPLÊNCIA ANUIDADE 2013 – DEFESA POR NEGATIVA GERAL – CONFISSÃO QUANTO AOS FATOS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – PENA DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS PERDURÁVEIS ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO. A inadimplência relativa à anuidade devidamente comprovada, caracteriza infringência à norma constante do art. 34, XXIII do EOAB, restando impertinente a alegação de que o preceito constitucional que garante o direito ao exercício da profissão retiraria o direito da ordem de suspender os inadimplentes, pois as disposições contida no EOAB que regulamenta a profissão, encontra respaldo no art. 5, XIII da Constituição Federal . Assim, deve ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional da representada, pelo prazo de 30 dias perduráveis até inteira regularização do débito, nos exatos termos do que dispõe o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: “Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a presente representação disciplinar e aplicar a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 dias, perdurável até a integral satisfação do débito”.

Proc. SED nº 1200/2014 - Objeto Objeto: R. D. - Representante: C. S. DA O. A. B. M. S. P. C. N.º 010/14 (A. 2013) - Representado (a): T. R. P. - Relator (a): ROGÉRIO RISSE DE FREITAS. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMPLÊNCIA. ANUIDADE E MULTA. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO. A falta de pagamento da anuidade e da multa caracteriza infração disciplinar, na forma do inciso XXIII do artigo 34, punível com suspensão na forma prescrita no artigo 37, I, II § 1º e , da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: “Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a presente representação disciplinar e aplicar a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, perdurável até a integral satisfação do débito”.

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